Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0760796-69.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO APELATÓRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL. EFEITOS IMEDIATOS. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Conforme a Lei nº 12.016/2009, excepcionando a regra geral prevista no Codex processual, a sentença proferida no mandamus, independentemente de ser concessiva ou não, é dotada de efeitos imediatos, haja vista o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental, sendo possível a concessão de efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. II - In casu, o Agravante não logrou demonstrar qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a sustar os efeitos da sentença mandamental, razão pela qual, a manutenção da decisão monocrática agravada, é medida que se impõe. III – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760796-69.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760796-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO APELATÓRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL. EFEITOS IMEDIATOS. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I – Conforme a Lei nº 12.016/2009, excepcionando a regra geral prevista no Codex processual, a sentença proferida no mandamus, independentemente de ser concessiva ou não, é dotada de efeitos imediatos, haja vista o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental, sendo possível a concessão de efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

II - In casu, o Agravante não logrou demonstrar qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a sustar os efeitos da sentença mandamental, razão pela qual, a manutenção da decisão monocrática agravada, é medida que se impõe.

III – Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO INTERNO nº. 0760796-69.2022.8.18.0000 na APELAÇÃO CÍVEL nº. 0801880-23.2019.8.18.0140.

Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

Agravada : MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUSA ROCHA.

Advogada : Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão prolatada por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801880-23.2019.8.18.0140, que recebeu o recurso Apelatório sem efeito suspensivo.

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso Apelatório, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que resta presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de imediata produção dos efeitos da sentença recorrida.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 10729352, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão monocrática, em todos os seus termos.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 

 

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.


II – DO MÉRITO

Ab initio, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


In casu, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.

Em suas razões, o Agravante pretende a reforma da decisão monocrática agravada, para os fins de conceder efeito suspensivo ao recurso apelatório de origem, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC.

Na origem, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela Agravada, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801880-23.2019.8.18.0140, na qual reconheceu o direito líquido e certo da Recorrida de participar nas demais fases do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2018.

Sobre o tema, é cediço que, em regra, nos moldes da legislação processual cível, a Apelação Cível será dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º, do CPC. Não obstante, acerca dos efeitos da sentença proferida em Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009 possui previsões específicas, conforme se extrai do seu art. 14, §3º c/c art. 15, verbis

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(…);

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

(…).”


Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


Desse modo, excepcionando a regra geral prevista no Codex processual, a sentença proferida no mandamus, independentemente de ser concessiva ou não, é dotada de efeitos imediatos, haja vista o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental, sendo possível a concessão de efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Em consonância com a legislação específica, o STJ possui orientação no sentido de que somente em “casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação” (ROMS 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

In casu, o Agravante não logrou demonstrar qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a sustar os efeitos da sentença mandamental, uma vez que a mera alegação de probabilidade de “risco de efeito multiplicador” não é considerado motivo hábil e válido a justificar a suspensão do direito líquido e certo reconhecido à Agravada, sobretudo porque, ainda que haja a interposição judicial de outros candidatos com a mesma pretensão, cada situação deverá ser analisado individualmente, com base nas peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo qualquer obrigação de vinculação entre decisões.

De igual modo, não merece prosperar a alegação de risco de irreversibilidade da medida no caso de aplicação futura da Teoria do Fato Consumado, uma vez que, conforme entendimento sedimentado pela Suprema Corte, em âmbito de Repercussão Geral, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.” STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (Repercussão Geral – Tema 476) (Info 753).

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO-EXECUTORIEDADE. REQUISITOS AUSENTES. DANO INVERSO. A atribuição de efeito suspensivo à sentença concessiva de segurança, salvo nos casos expressamente previstos em lei, é providência incompatível com a legislação específica e contraria o próprio caráter urgente e auto-executório da sentença concessiva. Ausentes os requisitos e ante a possibilidade de dano inverso, reforma-se a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Recurso conhecido e provido. v.v.: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que a parte agravante não trouxe fundamentos hábeis a ensejar a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no bojo da ação mandamental, sua manutenção é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1374836-11.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023).”


AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Prevalece no STJ o entendimento segundo o qual "a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação". Ausência, na espécie, de situação excepcional que autorize a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. II - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJ-MS - AGT: 14030276420218120000 MS 1403027-64.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).”



Assim, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento novo apto a modificar a decisão agravada, a manutenção da decisão monocrática recorrida, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO




 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0760796-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUSA ROCHA

Publicação

19/02/2024