Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001218-81.2013.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR. USO DO CARTÃO POR TERCEIRO. AUTOR FORNECEU SENHA A TERCEIRO. DEVER DO CORRENTISTA ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. ATO DO AUTOR EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO RÉU. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001218-81.2013.8.18.0050 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001218-81.2013.8.18.0050

RECORRENTE: JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR. USO DO CARTÃO POR TERCEIRO. AUTOR FORNECEU SENHA A TERCEIRO. DEVER DO CORRENTISTA ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. ATO DO AUTOR EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO RÉU. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso em face de sentença (ID 3501209, pag. 69/72) julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial.

Inconformado com a r. sentença, o recorrente/autor sustentou, em suas razões(ID 3501209, pag. 93/102): que o banco não demonstrou sua não responsabilidade, limitou-se a negar e não juntou microfilmagens.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0001218-81.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2024