TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800097-06.2019.8.18.0169
RECORRENTE: TETTO ENGENHARIA LTDA, KARENN OLIVEIRA AVILA, FABIO CARVALHO LEITE
RECORRIDO: FRANCISCA MAURA PINHO COSTA HOLANDA, BERTOLDO NETO DE MACEDO CHAVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CULMINADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA NA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO PROMITENTE - COMPRADOR. ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO OU CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL HAJA VISTA A INADIMPLÊNCIA. INVIABILIZADO O ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CULMINADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora aduz ter firmado Contrato de Compromisso de Compra e Venda com a requerida. Alega que ao dirigir-se a imobiliária para receber as chaves do imóvel foi surpreendida com a negativa e a informação de que estava devendo um valor de R$ 6.381,00 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais). Em decorrência, alega a autora que suportou abalos psíquicos causados pela conduta omissiva da empresa ré, vez que não recebeu o imóvel, ora em questão. Ao final requer, a não inscrição de seu nome nos órgão de crédito (SPC/SERASA); que a Ré seja condenada a pagar a Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a entregar as chaves do imóvel a autora.
Sobreveio sentença (ID nº 8469663) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Assim, entendo que o autor não fizera prova da quitação integral do preço pactuado, a ação deve ser julgada em parte procedente com fulcro no art. 487, I do digesto processual civil, porquanto não há amparo legal para a pretensão da autora de receber a unidade sem a efetiva liquidação do preço, e que para se evitar o enriquecimento sem causa, é de bom alvitre que seja rescindido o contrato e que a requerida restitua a autora o pagamento do sinal e das prestações no valor de R$ 6.276,00 (seis mil duzentos e setenta e seis reais), com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação.” Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 84699767), alegando em síntese que, na parte dispositiva da sentença, após negar a obrigação de entrega das chaves e o pedido indenizatório em razão da ausência de quitação do preço, o juízo a quo determinou a rescisão do contrato com a restituição do sinal e prestações no valor de R$ 6.276,00 (seis mil duzentos e setenta e seis reais), o que se mostra notadamente contraditório porquanto negou os pedidos efetivamente feitos pela autora/recorrido e concedeu o que não restou requerido na exordial. Contrarrazões apresentadas (ID nº 8469981). É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando a não inscrição de seu nome nos órgão de crédito (SPC / SERASA); que a Ré seja condenada a pagar a Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a entregar as chaves do imóvel a autora.
Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, rescindido o contrato e que a requerida restitua a autora o pagamento do sinal e das prestações no valor de R$ 6.276,00 (seis mil duzentos e setenta e seis reais), com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação.
Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício extra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
Ressalte-se ainda que a sentença extra petita se trata de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento.
Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser a sentença cassada.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo.
Verifica-se da análise dos autos que, ainda que a demandante sustente que deveria ter recebido as chaves, esta não comprova ter quitado o saldo devedor remanescente.
À vista disso, nos termos do artigo 476 do CCB, não poderia o promitente comprador exigir que o promitente - vendedor cumprisse com a obrigação de entrega do imóvel, antes de ter adimplido a sua obrigação (exceção de contrato não cumprido).
Nesse sentido, inexistindo a prática de ato ilícito, não há que se falar em obrigação de fazer, tampouco em dano moral a ser indenizado.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento reconhecendo o julgamento extra petita e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida. No mérito, julgo improcedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme razões supramencionadas.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800097-06.2019.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTETTO ENGENHARIA LTDA
RéuFRANCISCA MAURA PINHO COSTA HOLANDA
Publicação07/03/2024