TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751769-28.2023.8.18.0000
Apelante: FRANCISCO RENAN DOS SANTOS REIS
Advogada: Patricia Wegda de Morais (OAB/PI nº 21.736)
Apelados: L.N.D.S.R. e N.M.D.S.R., representados por sua genitora ELIDA CRISTINA DE SOUSA
Advogada: Ari da Costa Oliveira Sobrinha (OAB/PI nº 14.929)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHOS MENORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. VERBA ALIMENTAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência dos filhos, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
2. Cabe ao alimentante contribuir de igual maneira à prole originária de relacionamento anterior, por força do princípio constitucional do igual tratamento aos filhos, estatuído no art. 227, §6º da CF/88: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
3. Nessa ótica, um dos alimentandos, assim como a filha do agravante de outro relacionamento, também necessita de cuidados especiais, pois sofre de diabetes mellitus, como comprovado nos autos de origem, fator que, inclusive motivou a majoração dos alimentos pelo juízo a quo.
4. Assim, se o agravante contribuiu para o tratamento da filha do atual relacionamento, também deve fazê-lo à filha do relacionamento pretérito. E a quantia arbitrada na decisão recorrida denota-se razoável para tal objetivo, de acordo com a sua renda mensal.
5. Demais disso, embora o agravante alegue que a mãe aufere renda, não apresentou nenhum documento nesse sentido, o que impede que seja utilizado como parâmetro para fixação da verba alimentar. Relevante destacar que os alimentados moram com a genitora que, decerto, tem de arcar com diversas necessidades do dia a dia.
6. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se, imediatamente, o Juízo a quo do julgamento desse recurso via SEI. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO RENAN DOS REIS, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos (processo nº 0800282-54-2023.8.18.0088) proposta por L.N.D.S.R., N.M.D.S.R., representados por sua genitora Elida Cristina de Sousa, que, em sede de liminar fixou alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional, perfazendo o montante de R$520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos).
Trecho da decisão quanto à revisão e fixação da verba alimentar (id. 10334456):
“Compulsando os autos de nº 0000112-33.2014.8.18.0088 no sistema do Themis Web verifica-se que em 24 de abril de 2014 foi proferida em audiência sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, em que fora estabelecido o valor de alimentos definitivos no valor de 30% sobre o salário-mínimo nacional vigente.
Nestes termos, defiro a liminar de revisão e fixo os alimentos, neste momento, no patamar de 40% sobre o salário-mínimo nacional, o que equivale hoje ao valor de R$520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) a serem pagos até o dia 25 de cada mês, depositados na conta bancária da genitora dos menores.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com a decisão, o réu, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese QUE: i) percebe apenas 01 salário-mínimo, mesmo valor que quando celebrado o acordo de alimentos à época; ii) tal valor tornou-se exorbitante, pois possui uma filha de outro relacionamento, que tem intolerância a lactose e precisa de alimentação especial; iii) houve erro na majoração dos alimentos, pois a realidade financeira do agravante não melhorou; iv) a genitora dos agravados também aufere renda. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que o valor dos alimentos provisórios permaneça em 30% sobre o salário-mínimo
Tutela recursal não concedida (id. 11938667).
Embora intimada, a parte agravada não se manifestou.
O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (id. 13303390).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo pelo seu deferimento, considerando os gastos despendidos para o sustento dos filhos.
Dito isto, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
II. MÉRITO
O Agravante sustenta basicamente que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, no importe no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional sacrifica a sua renda, pois possui uma filha de outro relacionamento, que necessita de cuidados especiais por ser intolerante à lactose.
De início, vale ressaltar que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência dos filhos, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Corroborando tal assertiva, cito precedentes desta Corte de Justiça, em que já resta pacificado este entendimento:
CIVIL. APELAÇAO CIVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÕA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.
3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.
4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.
5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.
6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.
7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.
8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.
9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.
10.. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS RESULTA DA ANÁLISE DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DE QUEM PEDE OS ALIMENTOS. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA FILHA RECEBER OS ALIMENTOS, MAS DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE O ALIMENTANTE SUPORTAR O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DE ENCONTRAR-SE DESEMPREGADO, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA REDUZIR OS ALIMENTOS EM PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA PELO PRESTADOR DA VERBA ALIMENTAR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS AVÓS PATERNOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PARENTESCO. NATUREZA EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA. E COMPLEMENTAR. AFASTADA.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
2. O fato de o alimentante estar desempregado, não o beneficia, uma vez que é dever familiar de ambos os pais sustentar os filhos, demonstrada a necessidade daqueles.
3. A obrigação de prestar alimentos só será transmitida aos avós, se o parente que deve prestar alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. Não se desincumbindo a autora de demonstrar a impossibilidade de o genitor arcar com o pensionamento, deve ser afastada a condenação dos avós paternos ao pagamento da pensão alimentícia.
4. Apelo provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008685-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)
No caso em exame, o agravante argumenta que percebe mensalmente apenas 01 salário-mínimo. Além disso, possui outra filha, que necessita de alimentação especial por ser intolerante à lactose, situação compromete ainda mais a sua renda
Analisando a documentação colacionada, verifico, de fato, a existência de contracheque no mencionado valor (id. 10334932), bem como que possui uma filha com cuidados especiais (ids. 10334930, 10334931).
Ocorre que, como fundamentado na decisão monocrática id. 11938667, cabe ao alimentante contribuir de igual maneira à prole originária de relacionamento anterior, por força do princípio constitucional do igual tratamento aos filhos, estatuído no art. 227, §6º da CF/88: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Sobre o tema:
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - PRINCÍPIO DA IGUALDADE/PARIDADE ENTRE OS FILHOS - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O valor dos alimentos provisórios deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar - Tendo em vista que o alimentante indicou a existência de outro filho, bem como a ausência de prova quanto a eventuais diferenças individuais relevantes entre os menores, a obrigação alimentar deve ser reduzida, em conformidade com o binômio capacidade/necessidade e com o princípio da igualdade entre os filhos. (TJ-MG - AI: 10000211155684001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021)
Nessa ótica, vislumbro que um dos alimentandos também necessita de cuidados especiais, pois sofre de diabetes mellitus, como comprovado nos autos de origem, fator que, inclusive motivou a majoração dos alimentos pelo juízo a quo.
Assim, se o agravante contribuiu para o tratamento da filha do atual relacionamento, também deve fazê-lo à filha do relacionamento pretérito. E a quantia arbitrada na decisão recorrida denota-se razoável para tal objetivo.
Demais disso, embora o agravante alegue que a mãe aufere renda, não apresentou nenhum documento nesse sentido, o que impede que seja utilizado como parâmetro para fixação da verba alimentar. Relevante destacar que os alimentados moram com a genitora que, decerto, tem de arcar com diversos necessidades do dia a dia.
Pelo exposto, levando-se em conta as características da alimentanda, e ainda que o sustento da prole deve ser suportado por ambos os pais, entendo correto o valor arbitrado a titulo de alimentos provisórios, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0751769-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO RENAN DOS REIS
RéuLAILA NAYNE DE SOUSA REIS
Publicação16/04/2024