Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800336-07.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. 1. Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. 2. In casu, o comprovante de endereço juntado pela parte autora data de quase um ano antes do ajuizamento da ação. 3. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 4. Sendo assim, tendo em vista que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-07.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-07.2022.8.18.0039

APELANTE: ANANIAS MACHADO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.  INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.

1. Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

2. In casu, o comprovante de endereço juntado pela parte autora data de quase um ano antes do ajuizamento da ação. 

3. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.

4.  Sendo assim, tendo em vista que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.

 5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANANIAS MACHADO DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Barras-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por ele em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 11081080), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e quedou-se inerte.


Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.


Argumenta, ainda, que o magistrado a quo,  ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, não indicou qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.


Intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13465787)


É o relatório.


 



VOTO


I- DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.


O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual. Ademais, quando do despacho que determinou a emenda, o magistrado deixou de indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.


Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença  não merece reparo.


O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.


Nesse contexto, vejamos o teor despacho que determinou a emenda à inicial:


“Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração do ano da propositura da ação devidamente assinada. (art. 321, NCPC)”


Da simples leitura da determinação supracitada, verifica-se que o argumento do apelante no que diz respeito à ausência de indicação do que deveria ser emendado não merece prosperar, pois é evidente que o juízo descreveu com clareza os documentos que a parte deveria acostar.


E sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada. 


Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência referente ao mês de janeiro de 2021 (ID 11081074)  e a ação foi proposta em fevereiro de 2022, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado em um período que corresponde a mais de um ano do ajuizamento da ação. 


Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido:



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) 


EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41)

 


Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.


 Nada obstante, injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.

 

 Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.


Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. 


DISPOSITIVO 

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

 Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0800336-07.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANANIAS MACHADO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024