Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760090-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760090-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA LUISA BELO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por MARIA LUISA BELO ( Id. 13096329) em face do acórdão ( id. 10996165 – autos principais) , lavrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-38.2020.8.18.0071 , que à unanimidade, a conheceu , para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, bem como a inexistência de litigância de má-fé.

Ao final, pugna pelo juízo de retratação, que o presente Agravo Interno seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta conforme o que prevê o artigo 1.021, §2°, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar. 

 

1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

1.1- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal.

Conforme relatado o agravante interpôs o presente recurso em face do acórdão (ID10996165 – autos principais .) lavrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-38.2020.8.18.0071.

Ocorre, entretanto, que de acordo com o artigo 1.0121, caput, do Código de processo Civil, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por tal recurso, sendo, por isso mesmo, considerado erro grosseiro, sua interposição em face do aludido acórdão, in verbis: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

Neste mesmo sentido, o artigo 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 

Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita, para se buscar a reforma da decisão deste colegiado de que a via eleita pelo agravante, nos presentes autos, não foi a adequada.

Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, em razão do não cabimento do agravo interno para combater acórdão.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )  

2. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760090-52.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760090-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUISA BELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/01/2024