Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000866-63.2016.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000866-63.2016.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Wanderson Dias Alves e Francisco José de Sousa e Silva Júnior ADVOGADO: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI 4.540) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 1 11389486 - Pág. 11 e12. A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente dos reconhecimentos realizados pela vítima. Consoante as provas carreadas, os apelantes foram presos quando o policial militar, informado dos acontecimentos e das características dos acusados, empreendeu diligências, localizando-os logo após aos fatos, próximo ao local da prática criminosa. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. O ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Wanderson Dias Alves foi o responsável por esganá-lo e subtrair os seus pertences, enquanto Francisco José de Sousa e Silva Júnior não esboçou nenhuma reação, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabíveis os pleitos absolutórios aduzidos pelas defesas. 2. Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). O depoimento da vítima, bem como o interrogatório dos réus, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem da vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que, ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 3. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis aos acusados, motivo pelo qual o pleito de fixação das penas base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta. Desse modo, correta a fixação de 13 dias -multa para ambos os acusados, proporcional à pena privativa de liberdade imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. 4. Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por fim, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000866-63.2016.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000866-63.2016.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: Wanderson Dias Alves e Francisco José de Sousa e Silva Júnior

ADVOGADO: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI 4.540)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 1 11389486 - Pág. 11 e12. A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente dos reconhecimentos realizados pela vítima.  Consoante as provas carreadas, os apelantes foram presos quando o policial militar, informado dos acontecimentos e das características dos acusados, empreendeu diligências, localizando-os logo após aos fatos, próximo ao local da prática criminosa. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. O ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Wanderson Dias Alves foi o responsável por esganá-lo e subtrair os seus pertences, enquanto Francisco José de Sousa e Silva Júnior não esboçou nenhuma reação, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabíveis os pleitos absolutórios aduzidos pelas defesas.

 2. Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). O depoimento da vítima, bem como o interrogatório dos réus, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem da vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que, ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

 3. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis aos acusados, motivo pelo qual o pleito de fixação das penas base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta. Desse modo, correta a fixação de 13 dias -multa para ambos os acusados, proporcional à pena privativa de liberdade imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2

4. Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua  totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por fim, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal.

5. Recursos conhecidos e improvidos. 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  01 a 08 de março de 2024. 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wanderson Dias Alves e Francisco José de Sousa e Silva Júnior contra sentença que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumpridas em regime inicial semiaberto e fixou a pena pecuniária em 13 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário - mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

 

Em razões recursais (id. Num. 12171057 e12171058), os apelantes requerem, em síntese: a) a absolvição do apelante, em razão da insuficiência e fragilidade do acervo probatório; b) subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora; aplicação da pena no mínimo legal; isenção da pena de multa; fixação do regime aberto e substituição da pena por pena privativa de liberdade por penas restritivas de diretos. 

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todo os seus termos.




VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Em razão da verossimilhança das razões recursais, passo à análise conjunta dos recursos interpostos.

 

Narra a denúncia que no dia 03 de setembro de 2016, no turno da noite, os denunciados contrataram o mototaxista Otávio Ferreira dos Anjos, ora vítima, para uma corrida. Ao se aproximar do bairro Boca de Barro, anunciaram o assalto, havendo subtraído da vítima a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular.

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:

 

(…) A configuração da materialidade nos crimes de roubo exige comprovação da conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão de fl. 11 e de restituição de fl. 12, dos quais se constata a apreensão da quantia de R$ 125,50 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), com restituição do valor subtraído à vítima, de R$ 30,00 (trinta reais). O relato da vítima descreve de modo pormenorizado a ação delituosa. O Sr. Otávio Ferreira dos Santos declarou ser mototaxista e disse que no dia do fato dois rapazes contrataram uma corrida, mas no caminho, ao chegar em um local escuro, Wanderson apertou seu pescoço, anunciou o assalto e subtraiu a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), a chave da moto, um aparelho celular e sua carteira com documentos. Declarou que não recuperou o celular, mas recebeu a carteira, os documentos e o dinheiro subtraído. Disse não ter dúvida quanto à identidade dos agentes, os quais se encontravam sem capacete. Os acusados negaram a prática do fato, afirmando que apenas pegaram uma corrida com o mototaxista e que houve uma briga em razão da vítima, em outra ocasião, não ter entregue o troco a Wanderson. O denunciado Wanderson declarou que estava chateado porque a vítima tinha feito outra corrida para o depoente e não lhe deu o troco. Por isso, nessa segunda corrida a agrediu, mas não levou qualquer valor ou objeto pertencente à vítima. Não soube explicar o fato da carteira e dos documentos da vítima terem sido encontrados no percurso que fizeram. Perguntado sobre o dinheiro apreendido em seu poder, disse que pertencia a corréu, mas não esclareceu a diferença entre o dinheiro apreendido em sua posse e aquele que o corréu afirmou que tinha. O réu Francisco José disse que estava em companhia de Wanderson, que queria dar um susto na vítima porque, em outra ocasião, esta saiu sem lhe entregar o troco de uma corrida, fato do qual soube após a ocorrência. Disse que não teve qualquer participação, apenas presenciou a briga entre o réu e a vítima, e declarou que Wanderson comentou que não tinha roubado a vítima, apenas cobrou o troco, havendo levado a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Afirmou não ter visto a carteira e os documentos da vítima e que Wanderson trazia no bolso a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) que pertencia ao interrogado. A negativa do crime pelo réu Wanderson não tem procedência, pois há elementos probatórios robustos a demonstrar que houve subtração de pertences da vítma. Conforme a testemunha Giovanne Oliveira Silva, após a abordagem dos réus, a guarnição policial fez o percurso inverso daquele realizado pelos denunciado, onde localizaram a carteira e documentos da vítima, que são inequívocos vestígios do produto do roubo. Além disso, com o réu Wanderson foi encontrada a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), dos quais R$ 95,00 (noventa e cinco reais) seriam do corréu Francisco José, conforme suas declarações por ocasião do interrogatório judicial. A diferença entre a quantia pertencente ao réu Francisco José e o valor apreendido com Wanderson corresponde exatamente ao valor subtraído da vítima, outra forte evidência do roubo. Da mesma forma, não há como afastar a autoria em relação ao acusado Francisco José. Os denunciados tomaram o mototaxi juntos, estavam juntos no momento do fato e saíram em seguida de posse dos pertences da vítima, parte dos quais foram abandonados no caminho por eles realizado e recuperado pelos policiais. Foram presos juntos, localizando-se no bolso de Wanderson a quantia subtraída da vítima. Diante do exposto, a mera circunstância de somente Wanderson haver utilizado violência contra a vítima não afasta a autoria do réu Francisco José, pois as elementares e circunstâncias objetivas do crime comunicam-se entre os agentes conforme art. 30 do Código Penal. O dolo resta evidenciado pelas condutas desenvolvidas pelos réus, vez que subtraíram pertences da vítima mediante emprego de violência real. Assim, considerando que o conjunto probatório é contundente e confirma o relato da vítima, impõe-se a condenação. (...)


Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição dos apelantes, argumentando para tanto, que o reconhecimento dos suspeitos se deu em uma situação de estresse vivenciada pela vítima.


 Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizados pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 1 11389486 - Pág. 11 e12. A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV).


 Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.


 Consoante as provas carreadas, os apelantes foram presos quando o policial militar ,Giovanne Oliveira Silva, informado dos acontecimentos e das características dos acusados, empreendeu diligências, localizando-os logo após aos fatos, próximo ao local da prática criminosa.


 Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


 O ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Wanderson Dias Alves foi o responsável por esganá-lo e subtrair os seus pertences, enquanto Francisco José de Sousa e Silva Júnior não esboçou nenhuma reação, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. 


 Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.


DA DOSIMETRIA

 

DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

 

Subsidiariamente, pugna o apelante pela exclusão da majorante do concurso de pessoas.


Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Confira-se, por oportuno, excertos da sentença condenatória:


(…) O concurso de agentes é caracterizado pela prática do crime por mais de uma pessoa, que colaboram moral ou materialmente para sua execução, de forma voluntária e consciente. Pode dar-se pelo ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral, e em qualquer etapa do iter criminis. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a vítima declarou à autoridade policial e em juízo que o delito foi praticado por duas pessoas. Não há dúvida de que os réus subtraíram pertences da vítima e que saíram juntos do local, levando consigo a quantia de R$ 30,00, um aparelho celular e documentos. Portanto, os elementos probatórios não deixam dúvida quanto à participação de mais de uma pessoa na execução do delito, restando comprovada a voluntariedade nas suas condutas e a unidade de desígnios, unindo forças para atingir o mesmo objetivo, ou seja, a vantagem patrimonial decorrente do roubo. Assim, impõe-se a aplicação da majorante. (...)

 

O depoimento da vítima, bem como o interrogatório dos réus, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem da vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.


Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.


Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:


No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)


Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

 

DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

 

Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis aos acusados, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.

 

DA PENA DE MULTA

 

Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta

 

Desse modo, correta a fixação de 13 dias -multa para ambos os acusados, proporcional à pena privativa de liberdade imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.


DO REGIME PRISIONAL


Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.


Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua  totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

Por fim, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator 

 

1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


 

Detalhes

Processo

0000866-63.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA E SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024