PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803793-56.2022.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI
Apelante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
Advogada: Samia Michelly da Silva Lima (OAB-PI Nº 20.014)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO PARA PERPETRAR CRIME DE ROUBO. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE QUE O BEM INTERESSA AO PROCESSO. DIREITO DO APELANTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID 13583028, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, qual seja, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito já foi encerrada, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não interessando mais o veículo apreendido ao processo.
4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Compulsando os autos, não foi decretado perdimento do bem, tendo em vista restar comprovado a origem lícita do bem.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o Apelante à restituição do bem.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a restituição do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 E, cor vermelha, placa PIM-6979, Renavam 01101328883, apreendido em poder de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, acusado da prática do crime de roubo majorado.
Consta da sentença que:
“(...) o requerente afirma ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, tendo adquirido o automóvel por meio de alienação fiduciária no ano de 2021. No entanto, ele precisou vender o veículo e o negociou com o Sr. RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, sem que houvesse a transferência de documentação, passando a responsabilidade pelos pagamentos mensais do financiamento ao Sr. Ronan Alvin. Por fim, o autor relata que o acusado RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS foi preso em flagrante delito, o que resultou na rescisão do contrato de compra e venda, fazendo com que o requerente voltasse a arcasse com os pagamentos junto ao banco credor. Assim, o autor alega ser o proprietário do automóvel e, não sendo essencial para a elucidação dos fatos, solicita sua restituição. (...)”.
O magistrado de primeiro grau, em sede de sentença, negou o pedido de restituição de veículo, nos seguintes termos:
“Verifica-se que o veículo em questão está gravado com ônus de alienação fiduciária, conforme dito pelo autor, o que evidencia que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, não havendo, portanto, direito remanescente ao devedor fiduciante. Nesse sentido, a instituição financeira detém o indiscutível direito de propriedade e, consequentemente, estaria legitimada a pleitear a restituição.
Na presente situação, consta nos autos a manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido de restituição, demonstrando o interesse do processo na custódia estatal do veículo.
Por fim, ressalta-se que o requerente não apresentou aos autos nenhum documento referente ao veículo objeto do pedido de restituição.
Dessa forma, não se observa, na presente ação, o preenchimento dos requisitos necessários para deferir o pedido de restituição de coisa apreendida.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal.”. (grifos no original)
O Apelante alega que “é terceiro de boa-fé e não há dúvidas quanto ao seu direito de ter seu bem restituído. Razão pela qual vem requerer a restituição nos termos do artigo 120 do CPP, por não existirem dúvidas a respeito da propriedade do bem. Além do mais, o bem não mais interessa ao processo e o apelante não tem nenhuma relação com os fatos que ensejaram a apreensão do veículo.”.
Em manifestação de ID 13583027, reiterou o pedido de restituição do bem apreendido, colacionando aos autos o CRLV do veículo, bem como comprovante de quitação do automóvel.
O Parquet, em contrarrazões, requer seja a apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento e confirmar-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13987881), manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação interposta por Raimundo Nonato da Silva Filho, destacando que o requerente comprovou que o mesmo não foi adquirido por origem ilícita e não teve nenhuma participação no delito, tanto que foi testemunha de acusação. Além disso, afirma que o bem não interessa mais ao processo, tendo em vista que a instrução já foi finalizada.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nessa regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 , Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida essa premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 E, cor vermelha, placa PIM-6979, Renavam 01101328883 ao Apelante, sob o fundamento de que inexiste qualquer vínculo do recorrente com o crime investigado.
Em consulta aos autos da ação originária (0801595-46.2022.8.18.0036), observa-se que, de fato, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO não é investigado neste feito, tendo apenas realizado negócio com RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, para que comprasse o veículo em questão.
Todavia, com a prisão em flagrante de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, aduz o Apelante que o contrato de compra e venda foi rescindido, devido ao uso do veículo na prática de um crime, razão pela qual o Apelante continuou pagando as prestações do automóvel a banco, alegando ser, atualmente, seu legítimo proprietário.
Figura, portanto, na qualidade de terceiro interessado, sendo mister vislumbrar se preenche os requisitos necessários à restituição.
(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID 13583028, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, qual seja, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Não é demais lembrar que as coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades legais, foram retiradas do poder de quem as detinha em face da importância que apresentavam para as investigações do crime. A regra é que, após cumprida a finalidade da apreensão, o bem seja restituído a quem de direito.
(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito já foi encerrada, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não interessando mais o veículo apreendido ao processo.
Neste ponto, é salutar que se pontue que o Código Processual demonstra a transitoriedade da medida ao estabelecer que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo “enquanto interessarem ao processo”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios consagra que a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo autoriza a sua restituição, como se depreende das ementas a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECORRENTES ADVOGADOS. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR E RESPECTIVAS LINHAS TELEFÔNICAS, BEM COMO O ACESSO A E-MAILS E REDES SOCIAIS. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISAS APREENDIDAS QUE, MANIFESTAMENTE, INTERESSAM À AÇÃO PENAL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso quando não verificado direito líquido e certo à restituição dos bens apreendidos, os quais interessariam ao processo.
2. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo" (RMS n. 64.749/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021).
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias lograram demonstrar a indispensabilidade não só da manutenção do aparelho celular no processo, mas, principalmente, dos bens imateriais consistentes em linha telefônica, e-mails e redes sociais, tendo em vista que várias mensagens haviam sido apagadas do celular de um dos corréus, sendo descoberto que esse, em conjunto com o outro corréu, estava arquitetando se apropriarem do sequestro do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) destinados à associação à qual a vítima fazia parte.
4. Ademais, a apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes, com a consequente restrição de acesso à linha telefônica, e-mails, mídias e redes sociais previamente existentes, não impede o exercício da atividade profissional dos acusados.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 66.874/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
PROCESSO PENAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TELEFONE CELULAR. BEM PERICIADO. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art. 118 do CPP), estando o objeto periciado, não há óbice à sua restituição. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF, XXXXX-41.2019.8.07.0001, 3 Turma Criminal, Relator Jesuino Rissato)
Logo, nesse caso, não se vislumbra interesse da Justiça no veículo para elucidação dos fatos, não estando mais a instrução criminal em curso.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
No caso dos autos, não foi decretado o perdimento do bem, tendo em vista que não há, no feito, a demonstração da origem ilícita do bem nem mesmo a menção de que o Apelante, terceiro de boa-fé, tenha ligação com o delito de roubo apurado.
De fato, o vínculo entre o ora Apelante e o réu RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS é apenas contratual, para negociação do veículo ora apreendido, que se encerrou com a prisão em flagrante do denunciado.
Corroborando este entendimento, consagrando a possibilidade de restituição do bem quando não se identificar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem ou da comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual, encontram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA BENESSE NA TERCEIRA ETAPA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PERDIMENTO DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO PERTECENTE AO EMBARGANTE CONFIGURAVA INSTRUMENTO DE REITERADA UTILIZAÇÃO ILÍCITA OU PRODUTO DE CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Com espeque em tal entendimento, na decisão agravada, a quantidade de 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha foi considerada para justificar a modulação da causa especial de diminuição, de modo a aplicá-la no grau mínimo de redução. Todavia, melhor analisando a questão, cheguei à conclusão de que, a quantidade de entorpecente apreendido, ainda que expressiva, não se apresenta de monta especialmente elevada a ponto de justificar a modulação do redutor do redutor previsto no § 4º no mínimo legal, mostrando-se proporcional e suficiente a justificar a modulação da fração da suscitada minorante para 1/2.
3. Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou em seu recurso de apelação a fixação de regime inicial mais gravoso e foi atendido pelo Tribunal de origem. Assim, não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que a piora do regime (corretamente fundamentado na quantidade de droga - 995g de maconha) decorreu de recurso da acusação e não em âmbito de recurso exclusivo da defesa.
5. Ademais, a Corte de origem determinou o perdimento do automóvel sem utilizar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem (que inclusive não foi comprovada pelo Ministério Público) ou da comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual, reiterada ou profissional do embargante ou mesmo sua vinculação a organização criminosa. Assim, não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo Fiat Idea, placa HHX-3779, Renavam 9522311751 configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reduzir a pena do embargante para 2 anos e 6 meses de reclusão e afastar o perdimento de automóvel.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.625/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
2. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.
3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.
4. Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes.
(...)6. Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.
(RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Portanto, preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem, há que ser deferido o pleito.
Por fim, há que se esclarecer que compete ao Apelante a adoção das providências necessárias para a retirada do bem, ocorrendo esta a suas custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a restituição do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 E, cor vermelha, placa PIM-6979, Renavam 01101328883 para o proprietário RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (CPF 004.544.593-19), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a restituição do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 E, cor vermelha, placa PIM-6979, Renavam 01101328883 para o proprietário RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (CPF 004.544.593-19), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 11/03/2024
0803793-56.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024