TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029031-70.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: MATEUS MENDONCA DE SOUSA, FRANKLIN DOURADO REBELO, FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. O acervo probatório comprova a traficância, eis que para caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias do delito.
2. Não verifico a seletividade de depoimentos, as provas pertencem ao processo, cabe ao juiz avaliar o conjunto probatório e em adoção ao livre convencimento motivado acolher o condenatório ou não. Ademais, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação da ré.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029031-70.2014.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA BRITO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE - PI1854-A, FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330-A, MATEUS MENDONCA DE SOUSA - PI9268-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Carlos Silva Brito, em face de sua irresignação contra a sentença (ID nº 12786641, págs. 222/236), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 12786641 - pág. 165/168) narra que o Núcleo de Inteligência da Polícia Federal tomou conhecimento que uma quantidade de drogas estava chegando ao Piauí procedente de Guarulhos-SP.
Com base nas informações, os agentes policiais se deslocaram para o aeroporto Petrônio Portela, com o objetivo de realizar fiscalização de bagagens de passageiros que estavam desembarcando em Teresina. Ao abordarem Antônio Carlos Silva Brito foram encontrados em sua posse, no interior de sua mala, vários tabletes de maconha totalizando 31.066,82 g (trinta e um mil e sessenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas) acondicionados em 06 (seis) embalagens.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do pelo crime de Tráfico de Droga do Art. 33, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, além do caso de aumento de pena por tratar-se de tráfico interestadual, aplicando à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, em regime fechado.
Irresignado o apelante aduz em suas razões (ID nº 12786641, pág. 240/243) que a sentença guerreada deve ser reformada, para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou subsidiariamente, na remota hipótese, desclassifique a infração para o artigo 16 da Lei nº 6368/76, face à ausência de provas que indiquem a traficância.
Em contrarrazões (ID nº 14018549), o Ministério Público que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante, nos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14736015) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Em suas razões, o apelante alega que não foram produzidas provas suficientes a sustentar a condenação, por isso, requer a desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 6368/76, face à ausência de provas que indiquem a traficância.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o laudo de exame pericial acostado aos autos (ID nº 12786641 – págs. 88/89), foi apreendido 31.066,82 (trinta e um mil e sessenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas) de substância vegetal seca e prensada, de coloração castanho- esverdeada, envolvidos em papel-alumínio e filme plástico, acondicionados em 06 (seis) embalagens, com resultado POSITIVO para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA). Além disso, foi apreendida 01 (uma) balança digital, marca SWAN, modelo SF- 400, de cor branca.
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
GEORGE MONTEIRO E SILVA CHAVES, Agente da Polícia Federal, disse em juízo:
“Que realizaram uma fiscalização preventiva no Aeroporto de Teresina-PI; que faz essas diligências várias vezes no mês, e as vezes até toda semana; que conseguiram esse flagrante porque a mala estava identificada com o nome de Antonio Carlos Silva Brito; que a Infraero disponibiliza uma sala para ser efetuado a devida averiguação; que abriram a mala na frente de Antonio Carlos; que a princípio Antonio Carlos negou, mas depois informou que seria entregue para uma mulher que estaria esperando ele (Antonio Carlos) e iria buscar no aeroporto; que essa mulher estaria no aeroporto esperando e iria identificar Antonio Carlos apenas com a cor da roupa que Antonio Carlos estava vestido; que chegaram a esperar uma hora com intuito de prender a pessoa que Antonio Carlos informou que iria buscar a droga, mas não foi encontrada; que não houve denúncias sobre o caso, foi apenas uma fiscalização de rotina; que fizeram abordagem no bagageiro, pois não tem esteira de raio x na chegada dos passageiros.”
NAYARA DE SOUSA CASTRO, Agente da Polícia Federal, declarou em juízo:
“Que constantemente realizam fiscalização no Aeroporto de Teresina; que é uma das formas de combate ao tráfico; que ao chegar o voo da TAM, Antonio Carlos foi o último passageiro a sair da esteira; que Ántonio Carlos foi abordado e ao averiguar o que tinha no interior da mala foi encontrado o entorpecente; que de inicio Antonio Carlos negou, mas depois confessou que estava transportando a droga até Teresina-PI e entregaria para uma pessoa que estaria esperando no aeroporto; que a pessoa não apareceu”.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)
Outrossim, não verifico a seletividade de depoimentos, as provas pertencem ao processo, cabe ao juiz avaliar o conjunto probatório e em adoção ao livre convencimento motivado acolher o condenatório ou não. Ademais, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação da ré.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar a parte apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0029031-70.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO CARLOS SILVA BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024