Acórdão de 2º Grau

Adoção de Adolescente 0805105-17.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – A parte autora ajuizou ação em razão da negativa do plano de saúde em autorizar a internação do Embargado/Apelado, beneficiário do plano, pelo não cumprimento da carência. II - Não obstante a internação tenha sido determinada pelo médico plantonista durante o prazo de carência, a Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, como neste caso, em que restou comprovado o grave comprometimento do estado de saúde do Embargado/Apelado. III – O art. 3º, da Resolução nº. 13/98 dispõe que o contrato deverá “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”, portanto, sem nenhuma limitação de tempo. IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. VI – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805105-17.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805105-17.2020.8.18.0140

APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

APELADO: E. G. D. M. C., FLAVIO DA SILVA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – A parte autora ajuizou ação em razão da negativa do plano de saúde em autorizar a internação do Embargado/Apelado, beneficiário do plano, pelo não cumprimento da carência.

II - Não obstante a internação tenha sido determinada pelo médico plantonista durante o prazo de carência, a Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, como neste caso, em que restou comprovado o grave comprometimento do estado de saúde do Embargado/Apelado.

III – O art. 3º, da Resolução nº. 13/98 dispõe que o contrato deverá “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”, portanto, sem nenhuma limitação de tempo.

IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

VI – Embargos conhecido e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a parte em indenização por danos morais.

Nas suas razões de embargos (id nº 9540819), o embargante aduz que houve omissão no julgado, uma vez que o atendimento de emergência é aquele prestado nos casos em que o paciente se encontra sob risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, não sendo garantida cobertura para internação e que é plenamente lícita a exigência do prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias para internações e procedimentos de alta complexidade.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Foi juntada informação da Corregedoria informando sobre o falecimento do representante do menor (id 14935292).

A genitora do menor juntou petição, documento pessoal e procuração a fim de substituir e regularizar a representação do menor nos autos (id 15510561).

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que houve omissão no julgado, uma vez que o atendimento de emergência é aquele prestado nos casos em que o paciente se encontra sob risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, não sendo garantida cobertura para internação e que é plenamente lícita a exigência do prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias para internações e procedimentos de alta complexidade.

O acórdão embargado expressamente consignou que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, em todos os planos de assistência à saúde, há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada.

In casu, o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes estabelece a cobertura assistencial médico-ambulatorial e de internação hospitalar.

Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução CONSU nº. 13/98, preceituou, no seu art. 2º, que o plano deverá garantir a cobertura de urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento.

Contudo, havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, como na espécie, dispôs o art. 3º, da aludida Resolução que o respectivo contrato deverá “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”, portanto, sem nenhuma limitação de tempo.

O acórdão embargado também deixou assentado que a súmula 302 do STJ, corroborando o aqui exposto, dispõe ser “abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém os aludidos vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025 do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025 do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0805105-17.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Adolescente

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ENZO GABRIEL DE MELO CASTRO

Publicação

10/08/2024