Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800032-59.2022.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- O simples fato de efetuar cobranças após a solicitação do cancelamento de serviço, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.- A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados, que não restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.- Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-59.2022.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-59.2022.8.18.0119

RECORRENTE: ISABEL PERPETUA ROSAL LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: HERBERT BARBOSA RIBEIRO

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O simples fato de efetuar cobranças após a solicitação do cancelamento de serviço, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
- A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados, que não restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
- Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência de débito, com a exclusão das cobranças indevidase por consequência o restabelecimento dos canais livres gratuitos disponibilizados pela promovida imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID 7853708).

O recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em suma a condenação da empresa recorrida em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 7853714).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7853768).

É o relatório.

 

 

VOTO


 

                        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800032-59.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ISABEL PERPETUA ROSAL LUSTOSA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

07/03/2024