Acórdão de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0715253-48.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO EM MULTA. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Encontrando-se o acórdão embargado suficientemente fundamentado, inexiste omissão a ser sanada. 3 - Diante da manifesta ausência de omissão, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 4 – Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715253-48.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715253-48.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO EM MULTA.

 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

 2 – Encontrando-se o acórdão embargado suficientemente fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

 3 - Diante da manifesta ausência de omissão, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 4 – Embargos de declaração não conhecidos.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME contra acórdão (id. 10028922) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo De Instrumento por ela interposto em face de decisão exarada em Exceção de Pré-Executividade apresentada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

Nas razões recursais (id. 10394970), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não enfrentou corretamente a questão relativa à prescrição do crédito exequendo, ao argumento de que ajuizara ação mandamental (autos nº 2056002004 – 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI), na qual foi proferida sentença em 13.09.2006 reconhecendo o seu direito de recolher o ICMS com alíquota de 3% (três por cento) e determinando a suspensão da exigibilidade do tributo não recolhido com a alíquota superior.

Continua, afirmando que, diante do referido comando judicial proferido no mandamus mencionado, cujo trânsito em julgado se deu em 14/03/2019, a execução de origem não poderia prosperar, já que havia sido determinada a suspensão da exigibilidade do tributo.

Nas contrarrazões (id. 11384009) o embargado afirma que a tese abordada nestes embargos de declaração não foi deduziada no Agravo de Instrumento, em cujas razões a recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, conforme se constata, claramente, na petição inicial de Id 1029273. Ao final, defende a ausência de omissão no julgado.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que a questão sobre a prescrição foi enfrentada erroneamente, em razão da existência de coisa julgada determinando a suspensão do crédito exequendo.

Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o embargante sequer suscitou, nas razões recursais, a tese que ora ventila nestes aclaratórios. Na verdade, o fundamento utilizado pelo embargante para pleitear a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal (autos nº 0009549-44.2011.8.18.0140), foi tão somente no sentido de que o Estado do Piauí supostamente não realizou a inscrição do débito exequendo dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando que houve o parcelamento do débito.

Outrossim, da análise do acórdão embargado (id. 10028922), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada nas razões do agravo de instrumento (prescrição). Veja-se:

 

No que se refere à prescrição alegada, o agravante não trouxe aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, mormente o termo de parcelamento e o procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas, a fim de que este juízo pudesse apurar a data em que se deu o termo inicial para contagem do prazo prescricional.

Apesar dos argumentos da parte recorrente, o único documento presente é a própria certidão de dívida ativa, retirada dos próprios autos originários, em que se verifica a inscrição e constituição do crédito tributário em 21/03/2011 (Num. 1029275 - Pág. 4).

Neste contexto, não tendo a empresa agravada (executada) comprovado de plano sua alegação, inexiste fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade com base na prescrição, impondo-se sua rejeição nos termos do que fora decidido na instância originária”. (Grifei)

 

Por conseguinte, considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, inexiste a omissão apontada.

No mais, não há como se negar o caráter protelatório destes embargos. Isso porque o embargante opôs o recurso alegando omissão sobre tese que em momento algum foi ventilada nos autos. Logo, diante da manifesta ausência de omissão, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Quanto ao percentual da referida penalidade, por se tratar de primeiros embargos, deve a multa ser fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO CONHECIMENTO aos embargos, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando o embargante ao pagamento de multa correspondente a 0,5% (meio por cento), sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0715253-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024