Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759792-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759792-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DA CONSOLACAO SILVA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONSOLACAO SILVA (ID 12985050) visando combater a decisão (ID 12985051 – págs. 3/4) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0800012-26.2022.8.18.0036), movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual, determinou-se a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, relativo ao período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.

Em suas razões recursais a parte agravante aduz que, no caso em apreço, deve haver a inversão do ônus da prova em sem favor, nos termos da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e contrato que obedeça aos preceitos legais.

Alega que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, sendo documentos essenciais à prova do direito alegado, os quais poderão ser obtidos durante a instrução processual ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem este melhores condições de apresentá-los em Juízo, de forma que a ausência deles não implica em inépcia da petição inicial, mas tão somente uma deficiência probatória.

Pugna, ao final, pelo conhecimento do presente recurso, concedendo efeito suspensivo a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação judicial. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.

Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 13002000).

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0800012-26.2022.8.18.0036 foi sentenciado (ID 51283060).

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta  perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759792-60.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0759792-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DA CONSOLACAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/01/2024