TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804280-46.2019.8.18.0031
APELANTE: MARIA LINA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE TED. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- In casu, é incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação da 1ª Apelada à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal da 1ª Apelada, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e do termo inicial dos juros de mora.
II - Infere-se que o Banco/1ºApelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – Por fim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, ante a ausência de comprovação do Apelado acerca da existência da relação contratual impugnada pela Apelante, a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais deve se dar desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ e não da citação, como arbitrado pelo Juiz a quo.
IV – Recursos conhecidos, para negar provimento no que pertine à 1ª Apelação, e dar parcial provimento à 2ª Apelação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804280-46.2019.8.18.0031.
1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197).
2ª Apelante/ 1ª Apelada : MARIA LINA DE SOUZA.
Advogada : Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI 11663) e Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO 5797).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA LINA DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PARNAÍBA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id 10391597), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira demandada a restituir à 1ª Apelada, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, com compensação do valor disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento indevido, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 597399492, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O 1º Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, que: a) houve exercício regular de direito, tendo em vista a juntada de contrato válido; b) sejam ao menos reduzidos os danos morais e materiais.
A 2ª Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, logo, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como seja afastada aplicação do instituto de compensação.
Na decisão id n° 12279837, conheci das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id.12373678)
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 12279837, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL.
In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato nº 597399492, constituído entre a instituição credora/1ºApelante e a 1ª Apelada, condenando aquele ao pagamento da repetição do indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da 1ª Apelada e na concessão do crédito.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre a alegação de que não restou comprovado a transferência dos valores avençados, o 1º Apelante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados no referido contrato, tendo sido juntado aos autos, somente um print (id 2822549).
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Igualmente, de acordo com o que decidiu o Juízo a quo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (não assinado pela autora), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, deve ser feita em dobro, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ªApelada/2ªApelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) CONDENAR o 1º APELANTE à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela 1ª Apelada, objeto do contrato, devidamente atualizada.
c) o RATEIO do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca neste grau recursal, na qual fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para cada causídico, na forma do art. 86, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0804280-46.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LINA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/02/2024