TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-35.2020.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTOS DESCONTOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE em face de BANCO PAN.
Sobreveio sentença que julgou:“Ante o exposto, acolho preliminar suscitada pelo demandado e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente procedentes os pedidos, especialmente em relação aos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo o improvimento do recurso inominado, conforme ID 4714361.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800758-35.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2024