
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800395-74.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA AGOSTINHA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AGOSTINHA DE SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ÔNUS DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00.
I. Na relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores.
II. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem a devida informação clara e prévia, configura falha na prestação de serviço, sendo ônus do fornecedor comprovar a existência do contrato.
III. Comprovada a ilegitimidade dos descontos, cabe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Quanto aos danos morais, a fixação do montante deve obedecer ao método bifásico, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. No presente caso, fixa-se em R$ 5.000,00.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. No mais, mantém-se a sentença hostilizada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO REQUERENTE, a fim de: a) Condenar o réu em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) Fixar, quanto à restituição do indébito em dobro que os juros serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), a contar da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, será efetuada pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada cobrança indevidamente efetuada (Súmula 43 do STJ). Ademais, ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido nas custas e despesas processuais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido em parte, deixam de condenar a parte autora em verba honorária recursal. Já quanto ao réu, que teve seu recurso totalmente desprovido, caberia a susodita elevação. Contudo, o juízo de piso já fixou a verba honorária no patamar máximo permitido por lei, é dizer, no percentual de 20% (vinte por cento), sendo incabível sua elevação, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por MARIA AGOSTINHA DE SA e BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, processo em epígrafe.
A parte autora, em sua inicial, impugnou a cobrança, em sua conta corrente de tarifa bancária não contratada, além de ter pleiteado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sustentou que não contratou o serviço tarifado e que sua conta, conforme regulamentação do Banco Central, deveria ser isenta de tarifas.
Pugnou, face a isso, pela procedência do pedido, para declarar a inexistência do contrato quanto à tarifa discutida, a conversão da conta para modalidade sem tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização moral, com condenação em custas e honorários.
O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de tarifa bancária e seus desdobramentos, desacolhendo, todavia, o pleito de reparação dos danos morais, mas condenado a casa bancária a restituir em dobro dos valores descontados no benefício da requerente.
Irresignados, ambas as partes apresentaram apelação. A parte autora, pugnou pela condenação em danos morais, ao passo em que a parte requerida pugnou pela reforma total do decisum hostilizado, com a improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como narrado no relatório, a parte autora, em sua inicial, impugnou a cobrança, em sua conta corrente de tarifa bancária não contratada, além de ter pleiteado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sustentou que não contratou o serviço tarifado e que sua conta, conforme regulamentação do Banco Central, deveria ser isenta de tarifas. Pugnou, face a isso, pela procedência do pedido, para declarar a inexistência do contrato quanto à tarifa discutida, a conversão da conta para modalidade sem tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização moral, com condenação em custas e honorários.
O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de tarifa bancária e seus desdobramentos, desacolhendo, todavia, o pleito de reparação dos danos morais, mas condenado a casa bancária a restituir em dobro dos valores descontados no benefício da requerente.
Irresignados, ambas as partes apresentaram apelação. A parte autora, pugnou pela condenação em danos morais, ao passo em que a parte requerida pugnou pela reforma total do decisum hostilizado, com a improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Pois bem.
No caso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O réu falhou em seu dever de informar prévia e adequadamente a cliente sobre os produtos/serviços oferecidos, não havendo clareza na contratação, de modo que é indiscutível ser indevida a cobrança de taxas e de encargos em contas que tem a finalidade de receber o salário.
Em função disso, sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, tenho que, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode desconsiderar que o débito deve ser ressarcido na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, pelo dobro do que foi pago.
Em outros termos, o banco não comprovou a existência de um contrato de tarifas e os extratos demonstram que a autora utiliza a conta apenas para receber seu benefício. Diante da vulnerabilidade econômica da autora e a inversão do ônus da prova aplicável em relações de consumo, a responsabilidade recai sobre o banco, que deveria ter apresentado provas da relação contratual.
Assim, reconhece-se a falha na prestação de serviço e a responsabilidade do banco pelos danos causados, incluindo a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar por danos morais.
Em termos mais precisos, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Quanto ao valor dos danos morais, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago. Isto é, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso vertente, dadas as circunstâncias do caso, bem como os precedentes firmados por esta 3a Câmara, entendo mais que suficiente a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que atina aos juros e a correção monetária, que configuram questão de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, há de se diferenciar sua incidência quanto à restituição em dobro daquela alusiva aos danos morais, devendo-se promover, na sentença de piso, alguns reparos.
Quanto restituição do indébito, os valores deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada cobrança indevidamente efetuada (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais, o montante da indenização será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO DO REQUERIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO DO REQUERENTE, a fim de:
a) Condenar o réu em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
b) Fixar, quanto à restituição do indébito em dobro que os juros serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), a contar da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, será efetuada pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada cobrança indevidamente efetuada (Súmula 43 do STJ).
Ademais, ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido nas custas e despesas processuais.
Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido em parte, deixo de condenar a parte autora em verba honorária recursal.
Já quanto ao réu, que teve seu recurso totalmente desprovido, caberia a susodita elevação. Contudo, o juízo de piso já fixou a verba honorária no patamar máximo permitido por lei, é dizer, no percentual de 20% (vinte por cento), sendo incabível sua elevação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800395-74.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA AGOSTINHA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024