Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756197-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, da documentação existente no processo de origem, verifica-se que a parte autora recebe “cred INSS” em valor que não ultrapassa um salário mínimo, circunstância que corrobora a hipossuficiência financeira alegada. 2. Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora nos autos do processo nº. 0800315-94.2023.8.18.0039. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756197-53.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756197-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NOEMIA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, da documentação existente no processo de origem, verifica-se que a parte autora recebe “cred INSS” em valor que não ultrapassa um salário mínimo, circunstância que corrobora a hipossuficiência financeira alegada. 2. Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora nos autos do processo nº. 0800315-94.2023.8.18.0039. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita a parte autora, ora agravante, nos autos do processo nº. 0800315-94.2023.8.18.0039, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NOEMIA DA SILVA ARAÚJO, em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida nos autos do processo n º. 0800315-94.2023.818.0039.

Em razões recursais, aduz a parte agravante que é trabalhadora rural aposentada, recebendo apenas um salário mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Defende que a lei não exige atestado de miserabilidade, bastando a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios". Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, requer que seja deferida a gratuidade de justiça, com a reforma da decisão agravada, recebendo o recurso nos efeitos ativo e suspensivo, conforme artigo 995, parágrafo único, do CPC.

Nos termos da decisão de ID 11793094, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, para conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente nos autos do processo nº. 0800315-94.2023.8.18.0039.

Contrarrazões da parte agravada no ID 13752047.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.

Constata-se que o juízo de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, §2º, do CPC, doravante transcrito:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

 

Emana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma. II- Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. III- Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. V- Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

 

Assim sendo, se não há elementos nos autos que evidenciem que a situação da parte autora carece do benefício da gratuidade, cabe ao juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme regra do artigo 99, §2º, do CPC.

Não obstante, no presente caso, dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, dos extratos juntados no processo de origem, consta que a autora/agravante recebe o valor de R$ 832,37 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) referente a "CRED INSS", circunstância que corrobora a hipossuficiência financeira alegada, devendo ser levado em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita a parte recorrente.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita a parte autora, ora agravante, nos autos do processo nº. 0800315-94.2023.8.18.0039.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0756197-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

NOEMIA DA SILVA ARAUJO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

30/04/2024