TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800898-70.2023.8.18.0042
APELANTE: NERCILIA LEITE ALVES
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Código de Processo Civil estabelece nos seus artigos 319 e 320 os requisitos essenciais para propositura da ação.
2. Assim, agiu o magistrado corretamente quando, em cumprimento a seu dever de reprimir o abuso do direito e os atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, determinou a adoção de diligências cautelares para a demonstração de que a causa não é temerária.
3. A determinação da comprovação de fatos e a juntada de documentos apresenta-se como medida imperiosa, em especial quando se estiver diante de indícios de demanda predatória, configurando-se verdadeiro dever-poder do magistrado a atuação em conformidade com os direcionamentos da Política Judiciária, como a Nota Técnica nº 06 - NUGEP/TJPI e precedentes desta Corte.
4. No caso, a determinação para juntar extratos da conta bancária da autora, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800898-70.2023.8.18.0042
Origem:
APELANTE: NERCILIA LEITE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nercilia Leite Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id.PJE nº 13187009), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, IV e VI do Código de Processo Civil, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, registrando ainda indícios de possível ocorrência de atuação predatória.
Em sede de apelação (id.PJE nº 13187268), a apelante alegou a ocorrência de situação de dispensabilidade da apresentação dos extratos bancários - uma vez que não seriam indispensáveis à propositura da ação em apreço, violação do devido processo legal e possível genericidade da sentença, clamando ao final pela concessão do duplo efeito, com a declaração da nulidade da sentença e ainda a sua reforma para que fosse determinado o regular processamento da ação sem a apresentação dos extratos.
O Banco Bradesco S/A, em contrarrazões (id.PJE nº 13187270) pugna inicialmente que as intimações e comunicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, conforme dados lá consignados, reiterando o teor da sentença, em especial no que tange à ausência de condições da ação, alegando a ocorrência de situação ensejadora do reconhecimento da litigância de má-fé, pugnando ao final que seja negado provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique, a priori, a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso apelação cível ora proposto.
2. DO MÉRITO
Após acurado exame dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu o seguinte despacho (id.PJE nº 13186997):
“(...)determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:
i. Apresentar comprovante de residência legível em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI, prescindida nova intimação para tanto.
ii. Esclarecer o seguinte:
a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);
b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;
c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;
iii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.”
Como resposta ao despacho (id.PJE nº 13186999) a parte autora alegou que a peça vestibular em nada se assemelha com os caso de contratação indevida de empréstimos, uma vez que se trata de descontos indevidos feito por seguradora, baseado em seguros de vida contratados sem a devida anuência do autor, inviabilizando a juntada dos extratos para comprovação de deposito em conta do autor.
Ato contínuo, a parte autora destacou a ciência sobre a vedação da captação de clientes pelo Estatuto da Advocacia, o esclarecimento à parte autora sobre as consequências processuais na hipótese de improcedência, registrando ainda o seu entendimento pela impossibilidade de resolução extrajudicial - seja por meio do Serviço de atendimento ao Consumidor das demandadas, uso da plataforma Consumidor.gov e comparecimento a uma unidade do PROCON, alegando, ao final a desnecessidade de juntada de extrato bancário, porém, alegando a sua apresentação junto à exordial e solicitando a juntada do comprovante de residência .
Em análise da documentação acostada, conclui-se que, no caso em apreço, a juntada de extrato da conta bancária é de fundamental importância para comprovação do interesse processual, posto que se configura como único documento possível de comprovar efetivamente a realização de qualquer desconto atribuível às demandadas.
Apesar de devidamente intimado para promoção de sua juntada (id.PJE nº 13186998) o patrono optou por canalizar esforços em juntar julgados que corroborariam com sua tese da desnecessidade da juntada do único documento capaz de provar a existência de alguma relação entre as partes (incluindo aí, a própria existência de qualquer desconto para avaliação da sua legalidade, ou não).
Em consulta aos autos é possível localizar tão somente um papel timbrado do escritório de advocacia composto por vários recortes que fazem menção a 3 supostas movimentações referenciadas por PAGTO ELETRON COBRANCA - SUL AMERICA SEG DE CIDA E PREV S, entretanto, sem qualquer código de autenticação ou mínimos indícios de integralidade (id.PJE nº 13186994).
O artigo 320 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, estabelecendo, em seguida, o procedimento saneador a ser adotado pelo magistrado:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir (STJ - REsp: 1991550 MS), no caso em apreço em que se discute a declaração da inexistência de uma relação jurídica e suas implicações restitutivas, a comprovação da efetiva cobrança/pagamento do indébito é de fundamental importância para a comprovação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional.
Uma vez que a parte autora - que realizou a juntada de papel timbrado contendo vários recortes que fazem menção às supostas movimentações indevidas, demonstrou, em tese - já que junta recortes - dispor do integralmente do documento requisitado pelo magistrado, porém, não o apresentou.
A simples juntada deste documento, se existente, teria o condão de consolidar a demonstração dos necessários pressupostos de admissibilidade.
Nessa perspectiva, em sede de sentença o magistrado a quo destacou, ainda, inícios de tratar-se de demanda predatória, vislumbrando-se a sua adequada atuação em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do NUGEP/TJPI.
Assim, agiu o magistrado corretamente quando, em cumprimento a seu dever de reprimir o abuso do direito e os atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, determinou a adoção de diligências cautelares para a demonstração de que a causa não é temerária.
Ou seja, além da infração pura ao disposto no artigo 321, que por si só, já ensejaria o indeferimento de plano da petição inicial, a sentença foi clara em apresentar os indícios de tratar-se litigância predatória e que não houve suficiente atendimento às diligências cautelares determinadas.
Sobre o tema, segue a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça ( CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Correntes, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000231-40.2021.8.17.2880, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000231-40.2021.8.17.2880, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)(grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO CIJESC. POSTERIOR SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE EMENDA NOS TERMOS DETERMINADOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CIJESC PARA EMBASAR DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TESE REFUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NA LINHA DOS PRECEDENTES. FALTA DE EMENDA INTEGRAL E OPORTUNA QUE JUSTIFICA, LEGALMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). (...)CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001029-08.2023.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).(TJ-SC - Apelação: 5001029-08.2023.8.24.0080, Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 19/12/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) (grifo nosso)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA POR ADVOCACIA PREDATÓRIA. Diante da suspeita de que a propositura da demanda se deu de forma fraudulenta, a d. Magistrada determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal a fim de confirmar sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo – Parte supostamente patrocinada pelo advogado, regularmente intimada, não compareceu, sem que fosse justificada sua ausência – Advogado se ocupou apenas de afirmar que o não comparecimento pessoal se deveu ao fato de não existirem outras provas a serem produzidas, entendendo desnecessário o ato – Inobservância do dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB – Efetiva configuração de movimentação atípica e uso indevido do Poder Judiciário – Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça – Litigância predatória constatada – Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito – Condenação do patrono por litigância de má-fé afastada, por ausência de previsão legal – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Eventual responsabilização deverá ocorrer pelas vias cabíveis – Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e eventuais providências – Jurisprudência – RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - AC: 10290027320218260224 SP 1029002-73.2021.8.26.0224, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)(grifo nosso)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, a determinação para juntar extratos da conta bancária da autora, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”
Com efeito, a manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, e por força do disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, reformo tão somente a fundamentação para a extinção do processo sem julgamento do mérito, de forma que seja indeferida a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Digesto Processual Civil e, por consequência, a extinção do processo nos moldes do artigo 485, I do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0800898-70.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorNERCILIA LEITE ALVES
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação13/03/2024