Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801216-31.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL. POSTERIOR QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE trafegar com o veículo. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801216-31.2021.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801216-31.2021.8.18.0169

RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A, PEDRO ROBERTO ROMAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

 

RECORRIDO: SIMONE MARIA MENDES DA SILVA, STENIO FARIAS MARINHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL. POSTERIOR QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE trafegar com o veículo. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência do veículo descrito na inicial para o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenou ainda o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (ID7783190).

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese a exclusão da condenação em danos morais, visto que não houve a comprovação de sua ocorrência (ID 7783193).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas apesar de devidamente intimado.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801216-31.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ITAU SEGUROS S/A

Réu

SIMONE MARIA MENDES DA SILVA

Publicação

07/03/2024