TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801216-31.2021.8.18.0169
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A, PEDRO ROBERTO ROMAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: SIMONE MARIA MENDES DA SILVA, STENIO FARIAS MARINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL. POSTERIOR QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE trafegar com o veículo. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência do veículo descrito na inicial para o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenou ainda o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (ID7783190).
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese a exclusão da condenação em danos morais, visto que não houve a comprovação de sua ocorrência (ID 7783193).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801216-31.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuSIMONE MARIA MENDES DA SILVA
Publicação07/03/2024