Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0015345-69.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Cumprimento de sentença. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE RECEBEU O VEÍCULO PARA VENDA À TERCEIRO. DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM RECEBIDO PARA A VENDA. OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELA LEI E COMPROMETIDO EM ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015345-69.2016.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015345-69.2016.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Cumprimento de sentença. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE RECEBEU O VEÍCULO PARA VENDA À TERCEIRO. DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM RECEBIDO PARA A VENDA. OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELA LEI E COMPROMETIDO EM ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face da sentença em Embargos à Execução(ID 7460976, pag. 135/136)que acolheu em parte os presentes Embargos à Execução constante no evento n° 78 e, por consequência, determinou a redução da multa aplicada pelo juízo ao valor limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que foi o determinado em sentença.

Em suas razões (ID 149/164) alega o recorrente: ausência de intimação pessoal - Súmula 410 DO STJ, que realizou todas as providências possíveis na tentativa de cumprir com o comando judicial, que se trata de obrigação impossível de ser cumprida pela instituição financeira.

 É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, no tocante a aplicação da Súmula 410 do STJ, constato que todas as intimações do Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, feitas na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, são plenamente válidas, uma vez que houve mudança no entendimento da Corte Superior consubstanciada no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 que assim dispõe:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; […] 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011)”

Ademais, constato que o artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.

Assim, não há questão processual a ser sanada, passo a analisar o mérito.

Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte ré não realizou a transferência do veículo como foi pactuado no acordo realizado entre as partes, bem como determinado em sentença na fase de conhecimento.

A alegação do banco que a obrigação de fazer de transferência do veículo é ato impossível de ser por ele realizado, não prospera, já que ele mesmo se comprometeu a realizar o referido ato no acordo celebrado entre as partes.

Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o adquirente é que tem o dever de transferir a propriedade, o que deveria ser do conhecimento do réu quando se comprometeu a efetivar a transferência e realizou a venda a terceiro.

Então, cabe ao réu agir para que seja feita a transferência do veículo que lhe foi entregue no acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso para negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0015345-69.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

14/05/2024