Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0805116-80.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que se verifica no caso em análise, considerando que o título foi formalizado pela via digital, não possuindo “papel físico” para ser juntado em secretaria. 3. Recurso Conhecido e Provido. Determinado o retorno dos autos para regular processamento na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805116-80.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805116-80.2019.8.18.0140

Apelante: BANCO HONDA S/A

Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422) e outra

Apelado: RÔMULO FERREIRA COSTA

Advogado: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5.142)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

2. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que se verifica no caso em análise, considerando que o título foi formalizado pela via digital, não possuindo “papel físico” para ser juntado em secretaria.

3. Recurso Conhecido e Provido. Determinado o retorno dos autos para regular processamento na origem. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, caçando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular processamento na origem, sem a necessidade da juntada de via física da cédula de crédito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL,  interposta por BANCO HONDA S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, na ação de busca e apreensão nº 0805116-80.2019.8.18.0140, que indeferiu a petição inicial em razão da inércia do Apelante em juntar a cédula de crédito original aos autos, ipsis litteris:

 

A parte autora, a despeito de regularmente intimada para emendar a inicial  e juntar aos autos a documentação necessária para a apreciação do pedido, não instruiu a peça de ingresso com os documentos minimamente necessários para a propositura da ação, o que determina o indeferimento da petição inicial por não terem sido atendidas as prescrições do art. 321 do CPC.

Observo ainda que não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC ser dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento, não se manifestando nos autos há vários meses.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no arts. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I todos do Código Processo Civil.

 

APELAÇÃO: Nas razões do recurso, o Apelante argumentou pela desnecessidade da apresentação de cédula bancária original/física, por considerar válido e suficiente o documento apresentado nos autos, já que a contratação e assinatura do instrumento contratual se deu de forma digital desde a sua origem (nato digital). Requer, ao final, o provimento do recurso.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 8664714. 

 É o breve relatório.

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos para propositura do recurso de Apelação, previstos no CPC/15. Preparo devidamente recolhido (id. 8664711). Conheço do recurso de Apelação. 

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, a sentença a quo julgou o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de documento essencial para propositura da ação, no caso a cédula de crédito original.

 Nas razões recursais, alega o Apelante que o documento apresentado é nato digital, sendo a via original a que consta nos autos, logo, suficiente para instruir a busca e apreensão, sem a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário física nas ações de busca e apreensão que nela se fundam.

 Cumpre observar, inicialmente, que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

 

Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

 Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

 Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:

 

O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.

Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...) 

Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.

 Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)

 

Contudo, apesar de assentada a jurisprudência quanto à juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuirão via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade. 

Razão pela qual reconheço a desnecessidade da juntada via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato. 

Ato contínuo, observa-se que o documento de id. 8664677 foi assinado em via digital, não em papel, sendo, portanto, impossível a apresentação da cópia física/impressa do original. 

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou provimento, caçando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular processamento na origem, sem a necessidade da juntada de via física da cédula de crédito. 

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0805116-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

ROMULO FERREIRA COSTA

Publicação

16/04/2024