TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801055-91.2022.8.18.0102
APELANTE: ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil estabelece nos seus artigos 319 e 320 os requisitos essenciais para propositura da ação.
2. O magistrado tem o poder de determinar que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete o que deve ser corrigido ou completado, sendo cominada a sanção do indeferimento da petição inicial caso do seu não cumprimento.
3. A determinação da comprovação de fatos e a juntada de documentos apresenta-se como medida imperiosa, em especial quando se estiver diante de indícios de demanda predatória, configurando-se verdadeiro dever-poder do magistrado a atuação em conformidade com os direcionamentos da Política Judiciária, como a Nota Técnica nº 06 - NUGEP/TJPI e precedentes desta Corte.
4. No caso, a determinação para juntar documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gerou qualquer ônus desproporcional à parte autora, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
5. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801055-91.2022.8.18.0102
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id.PJE nº13836811), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Diante de indícios de possível litigância predatória, o juízo adotou medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que pudesse acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nas razões recursais (id.PJE nº 13836919), a apelante sustentou a desnecessidade de juntada de extratos do mês anterior a contratação do mês da contratação e do mês posterior a contratação e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, destacando a existência de entendimento jurisprudencial que destaca que extratos não seriam indispensáveis para a propositura da demanda. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento e provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (id.PJE nº 13836924), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso apelação cível ora proposto.
2. DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, por entender que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, o que daria alguma plausibilidade à alegação inicial e considerando que é a parte autora que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária (id.PJE nº 13836804).
Em face da determinação judicial proferida nos moldes esculpidos no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte apelante tão somente se manifestou alegando a impossibilidade de comparecimento à agência, alegando as restrições sanitárias impostas pela pandemia e a distância entre sua cidade e a agência bancária.
Diante disso, a parte autora fora devidamente intimada para emendar a inicial - para juntar documento indispensável à propositura da ação, quedando-se inerte em relação à juntada e não apresentando justificativa capaz de ilidir a necessidade de apresentação do documento em tela - ou pelo menos de algo similar, como, por exemplo, os holerites.
Ato contínuo, uma vez estando diante de indícios de litigância predatória, orientado pelo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, assim como nos termos das orientações trazidas pela Nota Técnica nº 06/2023 - NUGEP/TJPI, a conduta do magistrado mostrou-se acertada, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nessa perspectiva, insta destacar que as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Neste sentido, torna-se um verdadeiro “dever-poder”, que, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado adote medidas para reprimi-las. E esclareço: trata-se de um dever de utilização desse poder de cautela, que se configura como verdadeira obrigação inerente ao exercício constitucional do seu múnus - orientado em especial pelo disposto no artigo 139 do Digesto Processual Civil.
Insta destacar a Recomendação CNJ nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nessa toada, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - após profícuo levantamento e análise técnica do seu acervo processual elaborou a Nota Técnica nº 06/2023 - NUGEP/TJPI, que orienta a atuação dos magistrados com base na realidade das demandas do Estado do Piauí.
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, a determinação para juntar documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gerou qualquer ônus desproporcional à parte autora, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:
Apelação – Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato – Determinação de apresentação de nova procuração – Providência não cumprida - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil – Necessidade de nova procuração, porquanto a apresentada consta poderes genéricos – Não cumprimento da determinação de comparecimento do autor em cartório para ratificar os termos do ajuizamento - Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP – Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida – Recurso do autor improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001326-16.2023.8.26.0246 Americana, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, em razão de indícios suficientes de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Araripina podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Nestes contextos - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. No feito em descortino, os documentos solicitados pelo juízo a quo são até mais elementares do que aqueles que se recomenda a exigência em caso de suspeita de lide temerária. Diante da ausência de informações, por exemplo, quanto ao recebimento ou não do valor do empréstimo (posto que o demandante solicita a devolução em dobro das quantias descontadas), a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos indícios de lide temerária, foi medida acertada pelo juízo de origem e está em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE. Sentença mantida. 7. Sentença Mantida. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001943-72.2020.8.17.2210 em que figuram como Apelante Antônio Maximino de Almeida e como Apelado Banco Bradesco S. A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível da Comarca do Recife do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal 2 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001943-72.2020.8.17.2210, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA – TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEIÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803683-93.2023.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023)
Por tudo o que fora exposto, foi acertada a decisão do magistrado, que se encontra suficientemente fundamentada, situação em que enseja o desprovimento do recurso e manutenção in totum da sentença recorrida.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe integral provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0801055-91.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA CARLA BATISTA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/03/2024