TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809801-96.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, DANILO BARROS BEZERRA, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, MAIARA GONCALVES DE SENA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiria em omissão e erro materiais aptos a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809801-96.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO
Advogados do(a) APELANTE: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
João de Deus Fonseca Neto, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Colégio Lerote e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material, pois teria se referido à deliberação assemblear realizada no dia 30/04/2018 como se tratasse da ocorrida em 29/04/2018.
Além disso, aponta a existência de erro de fato, pois a referida decisão teria assumido falsa premissa ao concluir que as demonstrações contábeis, referentes ao exercício de 2017, foram postas à sua disposição. Afirma, nesse sentido, que não há nos autos prova inequívoca do recebimento dos referidos demonstrativos.
Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar quanto à simulação que macularia a ata da deliberação assemblear do dia 17/04/2018 levada a registro.
Por fim, diz que o decisum também teria sido omisso ao deixar de apreciar matéria de ordem pública, qual seja, a nulidade da deliberação na qual ocorreu inserção no estatuto social de cláusula para exclusão extrajudicial de sócio sem justa causa.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões refutando cada argumento suscitado pelo embargante, entendendo que os aclaratórios possuem intento meramente protelatório.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Cumpre ressaltar, de logo, que a alegada nulidade da assembleia realizada em 07.12.2020 não pode ser apreciada nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 329, II, do CPC, haja vista que este pedido não consta na exordial, tampouco houve o seu regular aditamento ou a anuência da parte apelada, então requerida, que já havia sido citada. Deixo, portanto, de apreciar o referido pleito.
Quanto à assembleia ocorrida em 17.04.2018, ficou comprovada pelas partes apeladas a convocação para participação da referida assembleia nos moldes legais, nos termos do documento acostado no ID. 4689868.
Destaco, ainda, que o apelante se fez representar pelo senhor Elon de Oliveira Bezerra (conforme ata (ID.4689866) e procuração (ID.4689867), o qual, por não atender aos requisitos previstos no artigo 1.074, § 1º, do Código Civil, não pôde fazer parte das deliberações daquela assembleia.
Contudo, há uma particularidade que merece apreciação: dos documentos acostados aos autos se depreende que existem duas atas apontando como data de ocorrência da assembleia o dia 17 de abril de 2018, às 17 horas.
Em uma delas, quando do registro da presença, consta que o advogado Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo estaria naquele ato representando os sócios Lenise Costa Fonseca, Kleber Costa Napoleão do Rêgo Filho, Terezinha de Jesus Fonseca Portella Nunes, Raquel Fonseca Napoleão do Rêgo e Gabriel Fonseca Napoleão do Rêgo (ID.4689689, págs. 83/87); o mencionado documento é subscrito pelo referido advogado e pelo procurador do apelante.
Na outra ata, por sua vez, consta que os referidos sócios (Lenise Costa Fonseca, Kleber Costa Napoleão do Rego Filho, Terezinha de Jesus Fonseca Portella Nunes, Raquel Fonseca Napoleão do Rêgo e Gabriel Fonseca Napoleão do Rêgo) estariam fisicamente presentes, tendo sido a ata inclusive assinada por todos (ID.4689686, págs. 01/06).
Esta dualidade ensejou o pedido de nulidade realizado pela parte apelante.
Entretanto, os sócios deliberaram no dia 12 de agosto de 2019 (ID.4689686, págs. 31/36) sobre a retificação da ata da referida assembleia (de 17.04.2018), esclarecendo que foi realizada mediante a presença do advogado Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo representando os sócios anteriormente mencionados. Também foram confirmadas, na oportunidade, as alterações no contrato social ali decididas.
Sanada, portanto, eventual irregularidade na assembleia de 17 de abril de 2018.
(…)
Isto porque no ano de 2019 já havia ocorrido outra assembleia em 29.04.2019, conforme ID.4689890, págs. de 01/04, na qual inclusive já tinham sido apreciadas as contas da administração da sociedade e cuja convocação foi devidamente publicada no diário oficial e em jornais de grande circulação.
(…)
Por outro lado, também deve ser afastada a alegação de nulidade pela falta de disponibilização dos documentos contábeis.
Com efeito, a exigência em questão só deve ser considerada para as assembleias em que seriam apreciadas as contas da sociedade. No caso dos autos, dentre as apontadas pela parte apelante na exordial somente a que ocorreu em 21/06/2018 apreciou as contas da administração societária, tendo sido disponibilizados anteriormente os documentos contábeis, conforme consta no documento de ID.4689689, pág. 84”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como omissas, bem como não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/03/2024
0809801-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO DE DEUS FONSECA NETO
RéuCOLEGIO LEROTE LTDA
Publicação05/03/2024