TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802660-10.2021.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADOS. EXCLUSÃO DO CONTRATO 7 DIAS APÓS A ADESÃO. SEM DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id 9632089).
II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III - Em face da ausência de dano à parte Recorrente, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802660-10.2021.8.18.0037.
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).
RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para, exclusivamente, declarar a nulidade do contrato nº 319284819-4, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 9632097), a Apelante aduz, em suma, a indenização por danos morais e a repetição de indébito, em dobro.
Intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (id 9632106), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10087305.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10380405).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10087305, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id 9632089).
Ademais, por se tratar apenas de um refinanciamento, e que não foi descontado nenhum valor referente ao contrato citado na inicial, tendo em vista que a consignação foi excluída 07 (sete) dias depois de ter sido incluída e o desconto estaria previsto apenas para março/2018 (id 9632080, pág. 04).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Por consequência, em face da ausência de dano à parte Recorrente, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
RATEIO do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, na qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cada causídico, na forma do art. 86, do CPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, para a parte Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0802660-10.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA
Publicação05/02/2024