Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0803099-32.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803099-32.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Alysson Rogério Santos ADVOGADO: José do Perpétuo Socorro Sousa Lima (OAB-PI 10.172) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial de lesão corporal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e do informante. 2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 3. A manutenção da prisão preventiva do acusado restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente desferiu socos na vítima e, em seguida, teria tentado matá-la, ao atropelar a ofendida, em razão de não aceitar o fim do relacionamento. Mantém-se, assim, a negativa do réu responder em liberdade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803099-32.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803099-32.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Alysson Rogério Santos

ADVOGADO: José do Perpétuo Socorro Sousa Lima (OAB-PI 10.172)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial de lesão corporal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e do informante.

2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

3. A manutenção da prisão preventiva do acusado restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente desferiu socos na vítima e, em seguida, teria tentado matá-la, ao atropelar a ofendida, em razão de não aceitar o fim do relacionamento. Mantém-se, assim, a negativa do réu responder em liberdade.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Alysson Rogério Santos , com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alysson Rogério Santos contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP), contra a vítima Elismara Alves de Abreu.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da autoria; b) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi; c) concessão do direito de recorrer em liberdade, com ou sem medidas diversas, vez que não subsistem mais os requisitos autorizadores da prisão cautelar.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Alysson Rogério Santos, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 

A defesa técnica do acusado peticionou nos autos, reiterando o pedido de revogação da prisão cautelar.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Das teses de impronúncia e desclassificação:

 

A defesa pleiteia a impronúncia do réu, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria. Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do apelante, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consta na sentença de pronúncia:

 

(…) No caso, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial (Lesão Corporal) da vítima (ID 36168925– fls. 36/38).

 

Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o denunciado. Vejamos algumas declarações:

 

A vítima Elismara Alves de Abreu disse: “(…) que, de início, houve a primeira agressão, quando tentou terminar o relacionamento com o acusado; que estava em uma festa, com o acusado e a família dele; que, em determinado momento, o acusado disse que iria no banheiro com um primo; que o acusado demorou bastante; que achou estranho, então foi à procura do denunciado; que bateu na porta e pediu para o acusado abrir; que o acusado disse que estava conversando com o primo dele; que a declarante disse que iria embora, caso ele não saísse; que o acusado saiu em seguida, com o nariz sujo; que perguntou ao acusado se ele estava usando alguma coisa, porque seu nariz estava branco; que o acusado disse que não estava usando nada; que continuou questionando o acusado, mas ele continuava negando; que foi para a casa do avô do acusado; chegando lá, ficou pensando no que havia visto e decidiu que não queria mais o relacionamento, porque não queria se envolver com uma pessoa que usava entorpecentes; que esperou o acusado chegar; assim que o acusado chegou, conversou com ele; que já sabia de algumas coisas que havia acontecido no passado; que soube, por comentários, que o acusado já havia tentado matar uma moça no Ceará; que o acusado dizia que aquilo era passado; que tentou conversar com o acusado sobre o que havia presenciado; que o acusado disse para os dois irem dormir; que dormiu com as coisas arrumadas, para ir embora, no dia seguinte; pela manhã, acordou, já decidida a ir embora; que o acusado pediu para conversar com a declarante, tentando convencê-la a ficar; que disse que não queria mais continuar e que iria para casa; que o acusado não lhe deixou sair, e trancou a porta; que pediu para o acusado sair da frente da porta; quando tentou abri-la, o acusado lhe empurrou, pegou um cacete e veio em sua direção; que colocou o braço na frente, para não ser atingida na cabeça; que o golpe atingiu a sua mão, momento em que gritou; que as tias do acusado começaram a gritar e pediram para ele abrir a porta, perguntando o que estava acontecendo; que, nesse momento, o acusado lhe deixou abrir a porta; que abriu a porta e as tias do acusado entraram; que estava aos prantos, muito nervosa com o que havia ocorrido; que o acusado saiu e foi em direção a sua moto; que o acusado quebrou a sua moto; que as tias do acusado gritavam, pedindo para ele parar; que o acusado começou a falar várias coisas, depois saiu; que as tias do acusado lhe levaram para a casa de uma outra parente, em uma passagem que fica por trás da casa do avô do acusado; chegando lá, lhe colocaram em um quarto e disseram para a declarante ligar para a sua mãe, para irem lhe buscar, antes que o acusado retornasse; que falou com a sua mãe e disse a ela o que havia acontecido; depois, o acusado retornou e ficou sentado na frenteda casa de seu avô, como se nada tivesse acontecido; logo após, sua mãe chegou; que a sua mãe foi falar com o acusado, perguntando onde a declarante estava; que o acusado disse onde a declarante estava; depois disso, foi embora para casa; que foi em sua moto, apesar de estar toda quebrada; chegando em casa, o acusado lhe mandou várias mensagens; que continuou dizendo ao acusado que não queria mais o relacionamento; que o acusado nunca aceitou o término do relacionamento; depois, voltou para as suas atividades normais; que foi trabalhar, mesmo com a mão machucada (...); que foi à UPA e lhe deram um atestado de um dia; após, voltou a trabalhar normalmente; na época, seu horário era das 16h00 às 22h00; quando foi trabalhar, no dia seguinte, o acusado já estava lhe esperando na porta; que o acusado foi tentar se explicar, dizendo que o que ocorreu foi algo de momento; que o acusado queria reatar a relação, prometendo que não agiria mais daquela forma; que, durante 01 mês, todos os dias o acusado aparecia na porta do local onde a declarante trabalhava; que chegou a ligar para a mãe do acusado, pedindo para ela conversar com o filho (…); que a declarante não queria mais o relacionamento (…); depois desse período, o acusado passou uns dois dias sem procurar a declarante; que achava que o acusado já havia se convencido do fim do relacionamento; que, em determinado dia, em um sábado, após sair do serviço, às 22h00, saiu com as amigas para irem em um aniversário; como a festa terminou tarde, ficou com receio de voltar para casa sozinha, de madrugada; então, resolveu voltar para casa pela manhã, por ser mais seguro; que saiu do local por volta das 05h10 ou 05h20; quando chegou na rua da sua casa viu o carro do acusado e ficou assustada (...); que o acusado estava parado na porta de sua residência, encostado, fumando um cigarro; que perguntou ao acusado o que ele estava fazendo ali; que o acusado foi até a declarante, tomou as chaves de sua mão, pegou a moto e a estacionou na porta de sua casa, mas não lhe entregou as chaves; que o acusado perguntou a declarante onde ela estava; que disse ao acusado que não devia a ele satisfações; que os dois começaram a conversar; que o acusado queria levá-la para a casa de sua tia, para os dois conversarem; que a declarante disse que não iria, porque estava cansada e queria entrar em casa; que o acusado falava que não lhe entregaria as chaves de casa e de sua moto; em momento algum tocou a campainha ou tentou abrir o portão, porque não imaginava que tudo fosse acontecer (…); que o acusado empurrou a declarante para ela entrar dentro do carro; que ela insistia, dizendo que não entraria no carro (…); que, em determinado momento, o acusado veio em sua direção com uma pedra; que o acusado lhe golpeou; que a declarante tentou evitar que a pedra atingisse a sua cabeça, mas não conseguiu; que começou a ver tudo escuro; que ainda pediu ao acusado para não fazer aquilo, mas depois disso apagou (…); que o relacionamento com a acusado durou uns 05 meses; após o fato, soube que o acusado sumiu, mas, depois, retornou à casa do avô dele, como se nada tivesse acontecido (...)”.

 

A informante Maria Antônia Silva Alves de Abreu disse: “(…) que é mãe da vítima; que a sua filha teve um relacionamento com o acusado, em um curto período, mas muito conturbado, porque o acusado era ciumento e cobrava muito da vítima; que a vítima sempre conversava com o acusado e tentava resolver as coisa da melhor maneira; que o acusado agrediu a vítima, porque não queria terminar o relacionamento (…); que a vítima não queria mais reatar o relacionamento com o acusado; que o acusado continuava insistindo para os dois voltarem; que o acusado ficava esperando a vítima, nas esquinas de casa; inclusive, a declarante chegou a conversar com o acusado e disse a ele para seguir a vida, porque a vítima não queria mais o relacionamento (…); depois disso, o acusado continuou seguindo a vítima; que, no dia do fato, a vítima havia saído para o aniversário de uma amiga; que a vítima ficou com medo de voltar à noite, então resolveu ficar por lá e retornar no dia seguinte; quando a vítima retornou para casa era por volta das 05h30; que o acusado já estava na porta esperando a vítima, foi quando aconteceu o fato; soube que o acusado usou uma pedra para agredir a vítima e, depois, tentou passar por cima da vítima com o carro, por três vezes (…); quando abriu a porta de casa, já encontrou a vítima desmaiada, no chão”.

 

(…)

 

O informante Marcos Felipe Costa Sobrinho disse: “(…) que na manhã do domingo, estava abrindo a porta de casa, para a sua esposa sair para o trabalho; que olhou na direção da casa da vítima; no momento, viu uma situação normal entre a vítima e acusado; que fechou o portão e foi para o seu quarto; depois, começou a ouvir gritos; que seu cachorro começou a latir; na mesma hora foi ao portão, mas não o abriu completamente; que já havia uma situação constrangedora entre acusado e vítima, como se o acusado estivesse querendo forçar alguma coisa entre eles; que não tentou intervir, porque imaginou que o acusado poderia ter alguma coisa dentro do carro; que, na ocasião, pensou em fazer um vídeo, filmar o que estava acontecendo; na filmagem, mostra a agressão do acusado contra a vítima; que ficou nervoso, porque estava vendo toda a situação e não podia fazer nada; nas imagens, aparece o acusado passando por cima da vítima com o carro; depois, o acusado fez o retorno e passou com cima da vítima novamente; após, ligou para a polícia e para o SAMU (...)”.

 

(…)

 

Assim, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.

 

Desse modo, a tese de impronúncia sustentada pela Defesa não merece ser acolhida, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva demonstrados nos autos, que permitem a decisão pela sua pronúncia.

 

Ainda, a tese defensiva de desclassificação para o delito descrito no art. 129, do CP, só seria cabível caso as circunstâncias demonstrassem, inequivocamente, que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Ou seja, a desclassificação, nesta fase, só ocorreria quando possível concluir, de forma categórica, a inexistência de "animus necandi" para a prática do delito, situação essa que não restou evidenciada no caso em análise (...)

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial de lesão corporal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e do informante Marcos Felipe Costa Sobrinho.

 

Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado tentado.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

- Do direito de recorrer em liberdade

 

Por fim, a defesa pleiteia a revogação da prisão cautelar do acusado, sustentando que inexistiam os requisitos autorizadores da medida.

 

 Ao prolatar a sentença, o juiz singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:

 

(…) Encerrada a instrução processual, passo à análise da situação prisional do pronunciado:

 

O acusado foi preso temporariamente em 18 de janeiro de 2023, pelo Juízo da Central de Inquéritos. Em 11 de fevereiro de 2023, sua prisão temporária foi convertida em preventiva, permanecendo preso até o momento.

 

No caso, têm-se que subsistem os requisitos legais autorizadores para a manutenção da preventiva. A materialidade está comprovada nos autos; bem como existem indícios suficientes de autoria delitiva.

 

Além disso, a maneira como foi praticado o delito revela a periculosidade social do agente, bem como demonstra a existência de risco à ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

 

Desse modo, verifica-se que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a manutenção da preventiva, tampouco constam quaisquer irregularidades no referido ato processual, capaz de ensejar o relaxamento da prisão provisória.

 

Em face disso, tem-se por se inviável a substituição da custódia preventiva por outras cautelares, quando presentes os requisitos da segregação provisória.

 

(…)

 

Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de ALYSSON ROGÉRIO SANTOS, por permanecer intacto o quadro fático que ensejou a sua decretação, restando demonstrado o fundamento previsto no art. 312, do Código de Processo Penal, qual seja: a garantia da ordem pública. (...)”

 

 A manutenção da prisão preventiva do recorrente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente desferiu socos na vítima e, em seguida, teria tentado matá-la, ao atropelar a ofendida, em razão de não aceitar o fim do relacionamento.


Diante da maior reprovabilidade da conduta, não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal1.


 Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Alysson Rogério Santos , com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.



Teresina, 15/02/2024

Detalhes

Processo

0803099-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ALYSSON ROGERIO SANTOS

Réu

NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF

Publicação

15/02/2024