TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000691-24.2017.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Recurso conhecido e NÃO provido.
1. Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 306580048-8, como fez provas na peça defensiva.
2. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial, denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído dois dias após a sua inclusão, sem realização de desconto.
3. Assim, não havendo desconto indevido, não há como o apelante reclamar indenização por danos sofridos, pois inexistente qualquer ilícito por parte do apelado
4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Arbitrar em 10% os honorários advocatícios em favor do requerido, ora apelado, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, cuja parte adversa é BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, entendo como não comprovados os descontos indevidos e a realização do negócio descrito na inicial, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas.”
(...)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não apresentou contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não se deu no presente caso; iii) foi descontada uma parcela no valor de R$ 236,30. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato fora excluído antes mesmo do início dos descontos, logo, o recorrente não sofreu nenhum desconto em seu benefício. Que inexiste prova nos autos de realização de qualquer desconto. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado.
Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 306580048-8, como fez provas na peça defensiva.
Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial, denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído dois dias após a sua inclusão, sem realização de desconto.
Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por seu turno, o apelante apenas manteve a tese de ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.
E tal tese poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido.
Assim, não havendo desconto indevido, não há como o apelante reclamar indenização por danos sofridos, pois inexistente qualquer ilícito por parte do apelado
Por essas razões, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, vejo que a sentença foi omissa quanto a verba sucumbencial. Por essas razões, arbitro em 10% os honorários advocatícios em favor do requerido, ora apelado, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios em favor do requerido, ora apelado, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0000691-24.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO BERNARDO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2024