TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800374-11.2020.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO, GABRIELA MOURA DA LUZ
APELADO: JOAQUIM FRANCISCO MARIANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROBSON PIERRE DE MOURA E SILVA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTOS ATRASADOS. FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Preliminar – Ilegitimidade Passiva. 2). A despeito da alegação do apelante, entendo que é o ente público o responsável pelo repasse do valor do FGTS a Caixa Econômica Federal. Assim, por mais que a CEF seja a responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do fundo de garantia do tempo de serviço, o Município é parte legítima para figurar na lide. Rejeito a preliminar. 3). Em relação a alegação do ônus da prova, deve-se levar em conta que a prova de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo. O Município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado, conforme alega na apelação. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, a quitação ocorreu. 4). Em relação a violação ao art. 37, caput, e art. 167, II e IX, da Constituição Federal, não é aceitável a alegação do apelante, de tentar se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos débitos devidos, apenas por não fazer parte da prestação de contas da gestão anterior. A Administração Pública deve honrar o pagamento devido a seus servidores, independente da disponibilidade numérica em caixa. 5). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 6). O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Cobrança, em face do JOAQUIM FRANCISCO MARIANO DE SOUSA.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o requerido ao pagamento, em favor do requerente, aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido nos períodos de 02.01.2014 a 31.12.2014, 02.01.2015 a 31.12.2015 e 04.01.2016 a 31.12.2016, considerando-se a data da propositura para fins de contagem do prazo prescricional (29.11.2017). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “conforme preceitua a Lei n. 8.036/90, o órgão gestor do FGTS é a Caixa Econômica Federal. Assim, uma vez que a aludida instituição recebeu o repasse alusivo aos valores do FGTS da obreira, que fora efetuado pelo Município de Dom Expedito Lopes - PI, é incabível colocar/manter o ente público no polo passivo, eis que é da Caixa Econômica Federal essa responsabilidade”
Aduz pela reforma da Sentença Condenatória. Ausência De Comprovação Do Direito Pretendido. Manifesto Erro Na Distribuição Do Ônus Da Prova. “Ocorre que, no caso em comento, não houve qualquer decisão redistribuindo o ônus probatório. Assim, deve ser aplicada a regra estática prevista no art. 373 do CPC15. Assim, primordialmente, incumbiria ao apelado comprovar todas as suas alegações, principalmente quanto ao período em que efetivamente exerceu o referido cargo, posto que é este quem determina o montante da condenação. Todavia, este não logrou êxito em seu ônus, ao contrário do que equivocadamente entendeu a sentença vergastada”.
Argumenta que ainda que ‘Vossas Excelências não acolham a fundamentação acima, resta evidente que a decisão vergastada deve ser reformada, tendo em vista a manifesta violação a dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal”.
Requer no mérito, que seja “dado provimento ao presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença vergastada, excluindo-se a condenação imposta, uma vez que não há nos autos comprovação do direito pretendido pelo apelado”
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data dos sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.
Preliminar – Ilegitimidade Passiva
O Município de Dom Expedito Lopes alega em suas razoes recursais que não tem legitimidade para configurar no polo passivo da demanda pois, o mesmo realizou o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
A despeito da alegação do apelante, entendo que é o ente público o responsável pelo repasse do valor do FGTS a Caixa Econômica Federal. Assim, por mais que a CEF seja a responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do fundo de garantia do tempo de serviço, o Município é parte legítima para figurar na lide. Rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
No mérito o apelante alega pelo ônus da prova, sendo responsabilidade do apelado a comprovação do direito pretendido. Aduz também pela violação ao art. 37, caput, e art. 167, II e IX, da Constituição Federal.
Em relação a alegação do ônus da prova, deve-se levar em conta que a prova de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo. O Município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado, conforme alega na apelação. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, a quitação ocorreu.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a decisão do juiz de 1º grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Bom Princípio do Piauí, considerando o ente público municipal como parte ilegítima e a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda. 2-O servidor contratado temporariamente para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, tem direito às verbas trabalhistas devidas aos servidores públicos em geral, inclusive o direito às férias. 2-É incontroverso o vínculo jurídico-administrativo entre as partes no período entre julho de 1998 e janeiro de 2008 originado de contrato de prestação de serviço, fazendo jus a requerente, pelo só fato de ter ocupado uma função pública, e ainda que investida sem concurso público, às verbas remuneratórias asseguradas pelo §3° do art. 39 da Constituição da República. 3-Verifica-se também que embora não concursada, o vínculo existente entre a autora e o município é jurídico-administrativo, logo ela não faz jus ao recebimento do FGTS e anotação na CTPS, pois, características da contratação regida pela CLT. 4-Não há que se falar em nulidade da contratação, pois, apesar da reclamante não ter sido submetida a concurso público, ela se enquadra em uma das exceções previstas na Constituição, trata-se de contrato temporário de trabalho entre a parte autora e o Estado apelante, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 5-Aplica-se ao presente caso, o prazo prescricional da ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública, contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que é de 5 anos. Como o autor ajuizou a presente ação em 24/05/2008, as verbas anteriores a 24/05/2003 estão prescritas. 6-A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui “alegação de fato negativo”, fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao Estado. Ocorre que o Estado apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008936-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)
Assim, o vínculo entre o apelado e o apelante foi comprovado e a prestação de serviço por parte do recorrido mostrou-se incontroversa nos autos, ao passo que a ausência de contraprestação devida, também. Assim, é imperioso reconhecer o direito ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS e ao pagamento dos salários devidos, relativos ao período que laborou no município na função de motorista. Tal matéria não enseja maiores delongas. Havendo a comprovação da prestação de serviço, o Município deve efetuar o correspondente pagamento a fim não se configurar enriquecimento ilícito.
Em relação a violação ao art. 37, caput, e art. 167, II e IX, da Constituição Federal, não é aceitável a alegação do apelante, de tentar se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos débitos devidos, apenas por não fazer parte da prestação de contas da gestão anterior. A Administração Pública deve honrar o pagamento devido a seus servidores, independente da disponibilidade numérica em caixa.
Vejamos o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CONCEDIDO. AUSENTE OMISSÃO. NÃO PROVIDO. 1. O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade. 2. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrido, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 3. Nessa esteira, fora devidamente explanado na decisão ora embargada que o pagamento dos valores do FGTS relativos ao período de 20/01/2012 a 13/10/2016 é medida que se impõe, não cabendo ao Município alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido pelo servidor. 4. Uso dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado. 5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701343-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | GAB. DES. VICE-PRESIDENTE | Data de Julgamento: 16/04/2019).
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800374-11.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
RéuJoaquim Francisco Mariano de Sousa
Publicação16/02/2024