TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022934-10.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO PAN S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: WOLNEY BRUNO SILVA SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022934-10.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO PAN S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: WOLNEY BRUNO SILVA SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Diante de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte faço para excluir todos os pedidos inerentes ao contrato de empréstimo consignado, cuja rubrica é "Banco Bonsucesso" e, quanto aos contratos de cartão consignado, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição de valores e dano moral. De outra parte, declaro a inexistência de débito do contrato nº 705983609 do Banco Pan, assim como do contrato de nº 50032943 do Banco Bonsucesso, objetos desta lide. Condeno o Banco Bonsucesso S.A. a pagar o valor de R$ 3.132,73 (três mil, cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/07/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (25/06/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o Banco Bonsucesso S.A ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (17/07/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Lado outro, evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o Banco Pan S/A a pagar à parte autora a esse título o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entretanto, sem crédito a receber diante de saldo negativo em favor deste requerido de R$ 706,31, procedo a compensação de valores deduzindo da condenação do réu Pan por dano moral, de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 2.000,00 - R$ 706,31) importando em R$ 1.293,69 (um mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/07/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determino aos réus Banco Pan e Bonsucesso, ainda, a obrigação de cessar os descontos de "Cartão Bonsucesso" e "Cartão Pan", objetos desta demanda, junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedo a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de decadência; da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do principio da boa-fé objetiva – do principio da informação; da legalidade do contrato; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da inexistência de danos materiais; dos valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida; da necessidade de compensação/dedução do crédito; da inexistência de danos morais; subsidiariamente do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, restou comprovado o uso do cartão consignado para a realização de várias compras.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0022934-10.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorBANCO BMG SA
RéuWOLNEY BRUNO SILVA SOUSA
Publicação13/03/2024