TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761619-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761619-09.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13548936) interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13548935 – págs. 02/03), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0841832-67.2023.8.18.0140, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado.
No decisum impugnado (ID 13548935 – págs. 02/03), o Magistrado a quo declinou, de ofício, de sua competência, porquanto a agravante não teria apresentado qualquer justificativa fática ou jurídica para o ajuizamento da demanda em foro diverso do seu domicílio, determinando o envio dos autos à Comarca de Bom Jesus/PI.
Em suas razões recursais (ID 13548936), a agravante argumenta que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, assim como pode optar pelo do seu domicílio. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja desconstituída a determinação de remessa dos autos originários para o foro do seu domicílio. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de justiça gratuita.
Na Decisão Monocrática de ID 13620732, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão da decisão recorrida, mantendo o processamento do feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, bem como fora concedida a gratuidade judiciária a agravante.
Devidamente instado, o banco agravado não apresentou contrarrazões recursais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão que reconheceu a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Na decisão de ID 13620732, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada, mantendo o processo originário em tramitação no Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, até o julgamento final deste recurso.
Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:
“Consoante cediço, ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o art. 101, inciso I, do CDC. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o que determina o artigo 53, inciso III, alínea ‘a’, do CPC.
Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal:
‘A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.’
Portanto, o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.
Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, a agravante optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC.
Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.”
Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.
Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, a agravante optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.
Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado.
2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor.
3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa.
4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ.
5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”
Logo, é de se registrar que a decisão deste Tribunal está consoante ao entendimento do STJ, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. ‘A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).”
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos a Comarca de Bom Jesus/PI, determinando, assim, o prosseguimento do feito perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0761619-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/03/2024