Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803022-16.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. REJEITADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803022-16.2019.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803022-16.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A, WILSON SALES BELCHIOR, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO ITAU BBA S.A.

 

RECORRIDO: MARIA ZUILA COELHO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. REJEITADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.  OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto com arbitramento de ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Em síntese, o embargante requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, imprimindo a eles efeitos modificativos, suprindo de per se os pontos omissos e contraditórios anotados, quanto ao termo inicial de juros e correção monetária em relação aos danos morais; alega também que houve contradição no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 15% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial. Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar a contradição levantada, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais.

Contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.

Ora, tratando-se de responsabilidade civil, a incidência da correção monetária sobre a condenação por DANOS MORAIS ocorre desde a data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ. Já os juros moratórios na condenação em DANOS MORAIS incidem sempre desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

Ademais, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas parcialmente. Ora, o recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas parte deles. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Com efeito, in casu, foi acolhido, em parte, o recurso inominado que buscou a reforma total da sentença, daí porque esse acolhimento de parte não configura sucumbência parcial ou recíproca. Na verdade, a parte recorrente/embargante perdeu uma parte, por isso deverá arcar inteiramente com as verbas da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.

Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.


 



Teresina, 09/03/2024

Detalhes

Processo

0803022-16.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MAGAZINE LUIZA S/A

Réu

MARIA ZUILA COELHO DA SILVA

Publicação

12/03/2024