PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-97.2018.8.18.0065
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Apelante: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s): Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6466-A) ; Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados(s): MARIA ALVES LEITE, ANTONIO ALVES LEITE NETO e RAIMUNDO JOSE LEITE SOBRINHO
Advogado(s): Aldo Vieira Ribeiro (OAB/PI 9441-A); Marcos Francisco Campelo (OAB/PI 9477-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
2. Da análise do acervo probatório, constata-se que o motorista da ambulância não só deu causa ao acidente, uma vez que o fato de ter atingido o de cujus pelas costas indica culpa exclusiva do agente público, como também se omitiu em prestar socorro à vítima. Ao revés, a ausência de culpa do falecido é manifesta, pois os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Por tais razões, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial.
3. Levando em consideração as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que é excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade
4. Ora, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais pelas funerárias, independentemente de qualquer comprovação das despesas e desde que o valor fixado em sentença seja razoável. Assim sendo, deve ser mantido o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), que foi fixado em sentença a título reparatório pelas despesas funerárias.
5. Ademais, embora a regra seja a de que a dependência econômica de irmão não é presumida, carecendo de demonstração probatória, o STJ possui precedente no sentido que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devida pensão aos participantes do mesmo núcleo familiar. Logo, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de pensão a MARIA DO ALVES LEITE, que é irmã e dependente da vítima, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde o mês seguinte ao acidente até a data em que o falecido completaria 76,6 anos de idade ou falecimento da referida irmã do de cujus.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para minorar o valor dos danos morais fixados em sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para “reduzir o quantum fixado a título de danos morais (lucros cessantes) para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária: i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 54 do STJ). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança. ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e. iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios determinados pelo juízo a quo, dada a sucumbência em parte mínima dos requerentes, entendo pela necessidade de manter o quantum arbitrado. Assim sendo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, opto pela manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na medida em que o parcial provimento do recurso não teve o condão de inverter a sucumbência. In casu, apesar da redução do quantum indenizatório, todos os pedidos da inicial foram procedentes”, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12809455, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado Com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em Razão de Óbito em Acidente de Trânsito proposta por MARIA ALVES LEITE E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II.
O juízo a quo julgou os pedidos da inicial procedentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “condenar o requerido no pagamento da i) reparação material no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com acréscimos nos termos da fundamentação; ii) indenização por danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, com juros de mora desde o evento danoso até a vigência da EC 113/2021 e a partir de então, incidirá unicamente a taxa Selic; e iii) pensão mensal a correspondente à 2/3 do salário-mínimo, desde o mês seguinte ao acidente até a data em que o falecido completaria 76,6 anos de idade ou falecimento da referida irmã do de cujus, com atualizações nos termos da fundamentação”. Condenou o requerido, observada a isenção legal de custas processuais, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor global da condenação.
Nas Razões Recursais (Id. 12809456), o MUNICÍPIO DE PEDRO II aduz que não houve qualquer repasse acerca do acidente por parte das gestões anteriores, bem como não consta laudo pericial nos autos, de modo que os autores não teriam logrado do ônus de comprovar fato constitutivo do direito em litígio. Argumenta, então, que não há nexo causal entre o acidente/óbito e a participação de qualquer veículo da demandada, de modo que inexistiria dever de indenizar no presente episódio. Após, afirma que, inexistindo prova dos fatos ou de que a vítima auferia renda, não resta caracterizado o direito à percepção de pensão. Alega, também, que o dano moral não foi devidamente comprovado, não podendo ser presumido de qualquer forma, razão pela qual a sua concessão configura enriquecimento ilícito dos requerentes. Para finalizar, pleiteia que os honorários advocatícios sejam revistos, a fim de serem fixados em percentual mínimo. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento deste recurso.
Devidamente intimados, MARIA ALVES LEITE E OUTROS apresentaram Contrarrazões (Id. 12809467). Preliminarmente, na medida em que os fundamentos da sentença não teriam sido devidamente rebatidos, aduzem a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, argumentam que a procedência da ação foi pautada em vasto acervo probatório, como boletim de ocorrência, folhas de pagamento do “de cujus”, notícia jornalística sobre o ocorrido e boletim de acidente de trânsito. Além disso, afirmam que restou demonstrado o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente público e o dano (em ricochete) causado aos apelados. Alegam, também, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores. Afirmam que a responsabilidade estatal é pautada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Apontam que o pleito de pensão é totalmente justo, na medida em que o falecido era segurado especial, bem como que os danos materiais em ricochete suportados pelos apelados gozam de presunção iuris tantum, nos termos da jurisprudência do STJ. Para finalizar, no que concerne aos honorários advocatícios, pleiteiam a sua majoração em sede recursal. Dessa forma, requer que o presente recurso seja totalmente improvido.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 12821098).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 13384146), uma vez que restou demonstrado nos autos a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Da alegação de ausência de dialeticidade recursal
Preliminarmente, a parte recorrida aduz que o MUNICÍPIO DE PEDRO II, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, mas sim apenas interposto recurso de caráter meramente protelatório. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
Em consonância, segue a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)
Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
In casu, em razão da morte de Antônio José Leite Neto em acidente de trânsito causado por negligência de motorista de ambulância, MARIA ALVES LEITE E OUTROS, irmãos e também herdeiros colaterais do falecido, propuseram demanda indenizatória por danos materiais e morais contra o MUNICÍPIO DE PEDRO II.
Consta dos autos, nos termos do Boletim de Ocorrência de Id. 12808953, que Antônio José Leite Neto se envolveu em um acidente de trânsito, em 23 de outubro de 2013, por volta das 18h20, quando trafegava em uma bicicleta pela BR-404, indo da propriedade rural em que trabalhava rumo ao município de Pedro II, sendo atropelado no KM 44,8 por uma ambulância a serviço da municipalidade requerida, a saber: FIAT DUCATO MC, COR BRANCA, ANO/MOD 2006, PLACA LWF-4546-PI, CHASSI 93W245G3362006083, RENAVAM 0089487642, em nome da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que estava sendo conduzido por João Borges de Oliveira Neto.
Na ocasião, o de cujus e a ambulância estariam no mesmo sentido quando se chocaram, ocasionando diversas fraturas e politraumatismos na vítima, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos causados nesse acidente de trânsito, segundo o laudo cadavérico de Id. 12808953 realizado pela polícia civil. A vítima faleceu aos 57 (cinquenta e sete) anos, não era casado e não deixou filhos ou ascendentes vivos, sendo seus herdeiros 06 (seis) irmãos qualificados nos autos, que são os requerentes/apelados, 01 irmão desaparecido, que é solteiro e sem descendentes, e 03 sobrinhos, que são filhos de uma irmã já falecida do de cujus.
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função.
Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002:
Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe:
Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)
Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).
In casu, por ocasião da inicial, para demonstrar a veracidade de suas alegações, os requerentes acostaram aos autos os seguintes documentos: Certidão de Nascimento, que traz a anotação do óbito; Boletim de Ocorrência, que narra o acidente de trânsito e aponta a prática de homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB); e Laudo Pericial de Exame Cadavérico, que demonstra que o falecimento decorreu das lesões resultantes do acidente (Id. 10830073). Além disso, por ocasião da Réplica à Contestação, os autores acostaram as folhas de pagamento do agente público envolvido no acidente, que indicam o seu vínculo com a municipalidade requerida (Id. 128094190); o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que demonstra o nexo causal entre a conduta do motorista e o falecimento de Antônio José Leite Neto (Id. 12809417); e notícia jornalística acerca o ocorrido (Id. 12809418).
Além disso, em audiência de instrução, foi ouvida Maria Alves Leite, irmã do de cujus, que declarou não ter presenciado o momento do acidente, mas que ouviu de testemunhas que estavam presentes no dia do acidente detalhes de como os fatos ocorreram. Segundo sua narrativa, moradores próximos ao local dos fatos ouviram um grande barulho e, ao saírem para ver o que teria acontecido, observaram que a ambulância do Município de Pedro II tinha atropelado a vítima por trás, quando esta conduzia sua bicicleta na referida via. Declarou, ainda, que o motorista da ambulância evadiu-se do local sem sequer prestar auxílio à vítima e que seu irmão vinha da roça onde trabalhava como lavrador.
Assim sendo, nos termos do art. 371 do CPC/2015, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade dessas provas:
Art. 371, CPC/2015. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da análise do acervo probatório, constata-se que o motorista da ambulância não só deu causa ao acidente, uma vez que o fato de ter atingido o de cujus pelas costas indica culpa exclusiva do agente público, como também se omitiu de prestar socorro à vítima. Ao revés, a ausência de culpa do falecido é manifesta, pois os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Por tais razões, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial.
Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas produzidas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito de Antônio José Leite Neto ocorreu devido ao acidente de trânsito causado por negligência de motorista de ambulância do município, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações.
Acerca da matéria, colaciono a seguinte jurisprudência pátria:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AMBULÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2. Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3. O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos porventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 745462 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.
Ressalto, porém, que um município figura no polo passivo, sendo necessário considerar que sua dotação orçamentária é substancialmente inferior à de um Estado, razão pela qual é evidente que a avaliação do dano moral não se sujeitará aos mesmos parâmetros estabelecidos para entidades federativas de maior porte financeiro. A distinção entre municípios e Estados, no que concerne à capacidade econômica, demanda uma abordagem diferenciada para quantificação de danos morais, a fim de assegurar uma aplicação equitativa das normas legais diante das disparidades econômicas existentes entre os entes.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação não atende aos referidos critérios. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade
Com respeito ao dano material, os autores alegaram a necessidade de indenização por danos materiais, sendo estes o ressarcimento pelas despesas funerárias, que possuem caráter reparatório, e o pagamento de pensão mensal em favor de cada um dos requerentes, que possui caráter de lucros cessantes.
O juízo a quo, por sua vez, determinou a reparação material pelo funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém concedeu a pensão mensal somente a MARIA ALVES LEITE, que morava junto com o de cujus, sendo a pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo, desde o mês seguinte ao acidente até a data em que o falecido completaria 76,6 anos de idade ou o falecimento da referida irmã do falecido.
Ora, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais pelas funerárias, independentemente de qualquer comprovação das despesas e desde que o valor fixado em sentença seja razoável, senão vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSEUNTE ATROPELADO POR TREM AO ATRAVESSAR OS TRILHOS. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE APENAS DE PLEITO/CONDENAÇÃO A VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Precedentes reiterados desta Corte a reconhecerem, em face da inevitabilidade dos gastos funerários, ser dispensável a prova das despesas com o funeral do falecido. Condenação ao pagamento de valores razoavelmente fixados na sentença que sequer foram impugnados no presente agravo regimental. 2. Manifesta improcedência do agravo regimental formulado contra jurisprudência reiterada desta Corte Superior, atraindo a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgRg no REsp: 1526288 RJ 2013/0229949-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. 3. Não se exige a comprovação das despesas com funeral, se o valor arbitrado não for excessivo. 4. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1162578 DF 2009/0040699-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016)
Assim sendo, deve ser mantido o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), que foi fixado em sentença a título reparatório pelas despesas funerárias.
Ademais, embora a regra seja a de que a dependência econômica de irmão não é presumida, carecendo de demonstração probatória, o STJ possui precedente no sentido que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devida pensão aos participantes do mesmo núcleo familiar. Observe-se, então, o precedente que se segue:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos. 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829997 MG 2019/0228109-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
Assim sendo, em perfeita consonância com o STJ, acertado o entendimento do juízo a quo de que deve ser concedida pensão por morte para MARIA DO ALVES LEITE, pois essa requerente habitava o mesmo lar que o de cujus.
Ressalte-se que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
In casu, uma vez caracterizado o dano material, deve-se observar que a vítima era trabalhador rural, não possuindo uma renda fixa, razão pela qual o valor de um salário mínimo deverá ser utilizado para efeitos de cálculo do quantum a ser fixado, conforme os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior de que o pensionamento mensal deve corresponder a 2/3 da remuneração da vítima, pois presume-se que 1/3 seria destinado às despesas pessoais do de cujus. Portanto, é inafastável o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904898 RJ 2016/0099871-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF. Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
Desse modo, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de pensão a MARIA DO ALVES LEITE, que é irmã e dependente da vítima, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde o mês seguinte ao acidente até a data em que o falecido completaria 76,6 anos de idade ou falecimento da referida irmã do de cujus.
DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA
Em regra, para devida aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, o estabelecimento do termo inicial e dos índices de cálculo incidentes devem ocorrer, idealmente, no momento em que primeiro for fixada em juízo a condenação em obrigação de pagar. Porém, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, pode ser revista de ofício pelo juízo ad quem, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros por ventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. (TRT-3 - APPS: 00105133520215030114 MG 0010513-35.2021.5.03.0114, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 29/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/03/2022.)
Passa-se, então, para o estabelecimento dos parâmetros de atualização das condenações do ente estatal em danos morais e em danos materiais.
A priori, deve-se observar os termos iniciais desses parâmetros de atualização.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data deste acórdão.
Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
Quanto ao danos materiais, relembre-se os termos da condenação: "pagamento de pensão à viúva da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,6 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE”. Ora, por ocasião da liquidação, cada parcela deverá ser calculada tendo por base o salário mínimo vigente à época em que era devida e, somente após essa conversão em valores líquidos, haverá a incidência da correção monetária.
Observe-se, então, o precedente que se segue:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (STJ - EREsp: 1191598 DF 2012/0097091-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)
Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre os valores da condenação.
Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos:
i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 54 do STJ). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e.
iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic.
iii) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais (lucros cessantes) para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária:
i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 54 do STJ). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e.
iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic.
iii) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
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Quanto aos honorários advocatícios determinados pelo juízo a quo, dada a sucumbência em parte mínima dos requerentes, entendo pela necessidade de manter o quantum arbitrado. Assim sendo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, opto pela manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na medida em que o parcial provimento do recurso não teve o condão de inverter a sucumbência. In casu, apesar da redução do quantum indenizatório, todos os pedidos da inicial foram procedentes.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800890-97.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA ALVES LEITE
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II
Publicação26/02/2024