Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800890-97.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 2. Da análise do acervo probatório, constata-se que o motorista da ambulância não só deu causa ao acidente, uma vez que o fato de ter atingido o de cujus pelas costas indica culpa exclusiva do agente público, como também se omitiu em prestar socorro à vítima. Ao revés, a ausência de culpa do falecido é manifesta, pois os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Por tais razões, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. 3. Levando em consideração as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que é excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade 4. Ora, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais pelas funerárias, independentemente de qualquer comprovação das despesas e desde que o valor fixado em sentença seja razoável. Assim sendo, deve ser mantido o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), que foi fixado em sentença a título reparatório pelas despesas funerárias. 5. Ademais, embora a regra seja a de que a dependência econômica de irmão não é presumida, carecendo de demonstração probatória, o STJ possui precedente no sentido que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devida pensão aos participantes do mesmo núcleo familiar. Logo, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de pensão a MARIA DO ALVES LEITE, que é irmã e dependente da vítima, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde o mês seguinte ao acidente até a data em que o falecido completaria 76,6 anos de idade ou falecimento da referida irmã do de cujus. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para minorar o valor dos danos morais fixados em sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-97.2018.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800890-97.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA ALVES LEITE

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

26/02/2024