Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800552-74.2019.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. RECORRENTE VENCEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800552-74.2019.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-74.2019.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: JOSEAN ALBERTO DA FROTA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. RECORRENTE VENCEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800552-74.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: JOSEAN ALBERTO DA FROTA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega ter firmado contrato de cartão de crédito consignado junto ao Requerido, acreditando estar contratando empréstimo consignado. Aduz não ter recebido o cartão de crédito e, muito menos, utilizado-o. Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito; obrigação de fazer para a retirada dos descontos referentes à “Reserva de Margem Consignável” de sua folha de pagamento e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: validade do contrato; legalidade da modalidade contratada; regularidade do negócio jurídico; impossibilidade de restituir o valor descontado e ausência de danos morais. 

Sobreveio sentença no ID 7393981, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando: o cancelamento dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado; restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Interposição de Recurso Inominado pelo banco Requerido (ID 7393987), alegando: juntada das provas existentes; impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos morais.

Contrarrazões (ID 7393994) refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

Proferido acórdão no ID 10775475 que deu parcial provimento ao recurso ao passo em que reformou a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando a substituição da condenação do banco Requerido à restituição em dobro dos valores descontados em restituição simples e excluindo a obrigação de indenizar por danos morais.

Embargos de Declaração opostos pelo Requerido suscitando contradição do julgamento ad quem no tocante à compensação dos valores recebidos pelo Autor e no que tange à fixação de honorários (ID 11670169).

Acórdão proferido (ID 13697837), acolhendo os Embargos de Declaração para “determinar que o banco, no momento do pagamento da indenização, realize a compensação da quantia de R$ 1.467,00 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais), devidamente atualizado nos moldes da correção monetária estabelecida na condenação de restituição do indébito fixada, a contar da data da sua disponibilização à parte embargada.” e para manter o acórdão de ID 10775475 em seus demais termos.

O Requerido opôs novos Embargos de Declaração (ID 13999207) devido à omissão quanto à necessidade de retificar os honorários sucumbenciais face ao provimento parcial do Recurso Inominado interposto.

Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID 14399904).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Embargante alega omissão no acórdão proferido no ID 13697837, que apreciou os Embargos de Declaração opostos no ID 11670169, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o supramencionado acórdão se manifestou apenas quanto à compensação dos valores recebidos pelo Autor.

Compulsando os autos, verifico que o Recurso Inominado interposto pelo Requerido, ora Embargante, no ID 7393987, foi parcialmente provido, ao tempo em que condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse sentido, vejamos o art. 55 da Lei n° 9.099/95:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, somente é cabível a fixação dos ônus de sucumbência quando for negado provimento ao recurso.

Dessa forma, entendo assistir razão ao Embargante, visto que o Recurso Inominado interposto por este, no ID 7393987, foi parcialmente provido.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0800552-74.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSEAN ALBERTO DA FROTA SILVA

Publicação

25/07/2024