Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763565-16.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0763565-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que promove contra o BANCO PAN S/A, ora agravado.


A decisão agravada determinou à parte autora a juntada aos autos de documentos atualizados, quais sejam: Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; Especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; e Informe a parte autora se recebe efetivamente os valores do contrato, uma vez que a inicial não é clara neste sentido, na forma do art. 6º e 77, I, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Em suas razões recursais, a agravante requer que seja conhecido o recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo para suspender e desconstituir a decisão que intimou a parte autora para juntar aos autos documentos atualizados sob pena de indeferimento da inicial.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

 

1. Exame de Admissibilidade


Segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:


Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/2015, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:


É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026). (Grifou-se).

 

No presente caso, a agravante pretende a reforma de um despacho que determinou a intimação da autora para juntar aos autos documentos atualizados, tal tema não se encontra no rol de cabimento do instrumental previsto no artigo 1.015 do CPC/2015, falta ao agravante interesse recursal.


É cediço que o STJ, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 do CPC traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; recurso repetitivo; Info 639).


Ocorre que o despacho do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI objeto do recurso não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “[…] dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do CPC.

 

Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do CPC:

 

Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Grifou-se).

 

Ressalta-se que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do recorrente, uma vez que a sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM1). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

Ademais, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

 

III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).


Publique-se. Preclusas as vias, arquive-se com baixa.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

1 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763565-16.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2024 )

Detalhes

Processo

0763565-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/02/2024