Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805997-85.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805997-85.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805997-85.2022.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso parcialmente provido.

 


 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805997-85.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação de Ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais (Proc. nº 0805997-85.2022.8.18.0032) ajuizada por Raimundo Henrique da Silva, ora apelado.

Na sentença, id. 13373474, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:

Declarar a nulidade dos contratos nº0123423102441, n°0123438932205, n°0123451629505, n°0123458198744, n°0123463300383, n°0123361938635, n°803157177, n°0123321033790, n°0123362309246 e seus desdobramentos. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, id. 13373477, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação em razão da comprovação dos extratos bancários juntados. Aduz que os contratos foram firmados e assinados pelo apelado, com a demonstração da validade do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais indenizáveis, ou, na hipótese se seu reconhecimento, que deve ser realizada a sua redução. Por fim, suscita o dever de restituição pelo apelado do montante comprovadamente recebido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada. Alternativamente, requer a restituição de valores na forma simples, bem como a exclusão da indenização por danos morais ou mesmo a sua redução além da compensação de valores descontados.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento da apelação com a manutenção da sentença em todos os seus termos.( id 13373489)

O Ministério Público informa a desnecessidade de sua intervenção no feito. (id 14092157)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.




 

 


VOTO


 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O Senhor Desembargador  João  Gabriel  Furtado  Baptista (votando): Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado com as formalidades legais exigidas, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os autos, verifico que a instituição financeira não fez prova da existência dos contratos nº 0123423102441, n° 0123438932205, n° 0123451629505, n° 0123458198744, n° 0123463300383, n° 0123361938635, n° 803157177, deixando de juntá-los aos autos, não cumprindo seu ônus probatório.

Quanto aos contratos n°0123321033790 (id 13373261) e nº 0123362309246 (id 13373262), colacionou-os sem a observância dos parâmetros legais: ausência de assinatura a rogo, nem a subscrição por duas testemunhas. Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Noutra via, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (Id. 13373260), para a conta do apelado, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como a dedução da quantia que fora depositada em conta bancária da apelada, mantendo-se incólume os demais termos da sentença hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, consoante Tema 1.059 do STJ.



 

 



Teresina, 30/03/2024

Detalhes

Processo

0805997-85.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2024