Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800809-56.2023.8.18.0136


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1022, I, DA LEI 13.105/15. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800809-56.2023.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-56.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: DITINHA NUNES SANTOS MAIA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1022, I, DA LEI 13.105/15. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800809-56.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: DITINHA NUNES SANTOS MAIA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o Recurso Inominado e julgou parcialmente procedente para determinar que fosse compensado o valor disponibilizado na conta da autora e que fosse excluído a obrigação de pagar indenização por danos morais.

De forma sumária, o embargante alega que: Ocorreu contradição no acórdão guerreado, visto que o recurso foi julgado parcialmente procedente, e mesmo assim houve condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requereu: O acolhimento do presente Embargos de Declaração, para, aplicando efeito modificativo, modificar e sanar a contradição apontada.

Constatei que mesmo regularmente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

Ressalta-se ainda que a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

No caso dos autos, observa-se que de fato houve contradição no acórdão guerreado, vez que houve a condenação em honorários advocatícios mesmo que o recurso inominado tenha sido julgado parcialmente procedente.

Levando em consideração a lei 9.099/95, que rege o funcionamento dos juizados especiais, com destaque principalmente ao art. 55, é evidente que a condenação de honorários advocatícios só será estipulada em segundo grau, se vencido o recorrente. Entretanto, no caso dos autos, constato que o recorrente não foi vencido, tendo em vista o julgamento parcialmente procedente do recurso inominado interposto no id. n°  12422970.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, vez que apresentados todos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, para dar-lhes provimento, reformando o acórdão unicamente no sentido de excluir a condenação da parte recorrente, ora embargante, no pagamento de honorários advocatícios.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800809-56.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DITINHA NUNES SANTOS MAIA

Publicação

03/09/2024