TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-56.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: DITINHA NUNES SANTOS MAIA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1022, I, DA LEI 13.105/15. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800809-56.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: DITINHA NUNES SANTOS MAIA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o Recurso Inominado e julgou parcialmente procedente para determinar que fosse compensado o valor disponibilizado na conta da autora e que fosse excluído a obrigação de pagar indenização por danos morais.
De forma sumária, o embargante alega que: Ocorreu contradição no acórdão guerreado, visto que o recurso foi julgado parcialmente procedente, e mesmo assim houve condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requereu: O acolhimento do presente Embargos de Declaração, para, aplicando efeito modificativo, modificar e sanar a contradição apontada.
Constatei que mesmo regularmente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Ressalta-se ainda que a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
No caso dos autos, observa-se que de fato houve contradição no acórdão guerreado, vez que houve a condenação em honorários advocatícios mesmo que o recurso inominado tenha sido julgado parcialmente procedente.
Levando em consideração a lei 9.099/95, que rege o funcionamento dos juizados especiais, com destaque principalmente ao art. 55, é evidente que a condenação de honorários advocatícios só será estipulada em segundo grau, se vencido o recorrente. Entretanto, no caso dos autos, constato que o recorrente não foi vencido, tendo em vista o julgamento parcialmente procedente do recurso inominado interposto no id. n° 12422970.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, vez que apresentados todos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, para dar-lhes provimento, reformando o acórdão unicamente no sentido de excluir a condenação da parte recorrente, ora embargante, no pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800809-56.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDITINHA NUNES SANTOS MAIA
Publicação03/09/2024