Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801846-03.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO MORADIA RESIDÊNCIA MÉDICA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do médico residente o auxílio-moradia que se não concedido in natura deve ser convertido em pecúnia. 2. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801846-03.2021.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801846-03.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO MORADIA RESIDÊNCIA MÉDICA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É direito do médico residente o auxílio-moradia que se não concedido in natura deve ser convertido em pecúnia.

2. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a concessão de auxílio-moradia para médico residente ou sua conversão em pecúnia.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (ID Nº 11111219), in verbis:

Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2020 a dez./2021, estas no valor de R$ 21.980,64 (vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de jan./ 2022 a dez./ 2022 no valor de R$ 11.989,44 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária).

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

P.R.I.C.


Em suas razões aduz o recorrente, preliminarmente da impugnação ao benefício da justiça gratuita, da ausência de liquidez do pedido, da ausência de requerimento administrativo, da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e no mérito, em síntese que o pleito não tem embasamento legal e que o autor não apresentou provas dos fatos alegados, por fim, requer a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução de mérito face as preliminares arguidas e subsidiariamente a improcedencia o pedido inicial (ID Nº 11111223).

Contrarrazões da parte recorrida (ID Nº 11111226)

É o relatório.

 


VOTO


 


                     Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

                      Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


 

 



 

Detalhes

Processo

0801846-03.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO

Publicação

07/03/2024