TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801846-03.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO MORADIA RESIDÊNCIA MÉDICA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do médico residente o auxílio-moradia que se não concedido in natura deve ser convertido em pecúnia.
2. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a concessão de auxílio-moradia para médico residente ou sua conversão em pecúnia.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (ID Nº 11111219), in verbis:
Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2020 a dez./2021, estas no valor de R$ 21.980,64 (vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de jan./ 2022 a dez./ 2022 no valor de R$ 11.989,44 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Em suas razões aduz o recorrente, preliminarmente da impugnação ao benefício da justiça gratuita, da ausência de liquidez do pedido, da ausência de requerimento administrativo, da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e no mérito, em síntese que o pleito não tem embasamento legal e que o autor não apresentou provas dos fatos alegados, por fim, requer a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução de mérito face as preliminares arguidas e subsidiariamente a improcedencia o pedido inicial (ID Nº 11111223).
Contrarrazões da parte recorrida (ID Nº 11111226)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801846-03.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO
Publicação07/03/2024