Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802240-04.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO. EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o extrato anexado pela própria parte Autora em id. Num. 12804495 - Pág. 3, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dias após a sua inclusão. 2. Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e, portanto, mantenho a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-04.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível


195. 0802240-04.2022.8.18.0026 – Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº10.449)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista(OAB/RJ nº153.999)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO. EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o extrato anexado pela própria parte Autora em id. Num. 12804495 - Pág. 3, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dias após a sua inclusão.

2. Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e, portanto, mantenho a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



DECISÃO

 

             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, arbitrar os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais movida em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou a nulidade do contrato em lide, pelo que requereu a condenação do Banco Réu ao pagamento do indébito em dobro, bem como o pagamento em danos morais.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se em id. n. 12804719, requerendo o improvimento do Recurso.


É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o extrato anexado pela própria parte Autora em id. Num. 12804495 - Pág. 3, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dias após a sua inclusão.

Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e, portanto, mantenho a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.


Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.


É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator




Detalhes

Processo

0802240-04.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/04/2024