Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805317-89.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805317-89.2020.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805317-89.2020.8.18.0026

APELANTE: PARANA BANCO S/A

Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARISSOL JESUS FILLA

APELADO: RAIMUNDA MARIA FEITOSA DA SILVA

Advogado(s): ERINALDO MORAES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA  

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES.  VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.




 

RELATÓRIO  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 12620105) opostos por PARANÁ BANCO S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.  

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, em razão de não ter apreciado o pedido contraposto formulado pelo réu para que promovesse a compensação dos valores depositados ao autor, além do equívoco cometido na aplicação da restituição do indébito na forma dobrada.  

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que a omissão apontada seja sanada. 

É o breve relatório.  



 

VOTO DO RELATOR  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado colegiado, posto que teria deixado de se manifestar acerca da compensação de valores que teriam sido comprovadamente repassados à conta de titularidade da embargada, a título de empréstimo que teria sido regularmente contraído.  

Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo órgão colegiado foi no sentido da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada/apelada. 

Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

  

[...] 

 

EMENTA 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - destaques acrescidos 

 

[...] 

  

O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou comprovar que houve a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. - destaques acrescidos 

 

[...] 

 

Como se extrai dos autos, não restando comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: - destaques acrescidos 

 

[...] 

 

Como se pode facilmente perceber dos trechos acima colacionados, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.  

Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à parte embargada, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação. 

Quanto ao suposto equívoco quanto à aplicação da restituição do indébito na modalidade dobrada, ressalto que a questão foi amplamente fundamentada no acórdão recorrido, não cabendo mais tal discussão na via estreita dos aclaratórios, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

 Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.

 Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. 

 Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.

 É como voto.  

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITÁ-LO, para manter incólume o acórdão vergastado. Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC, nos termos do voto do Relator.”  Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0805317-89.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

RAIMUNDA MARIA FEITOSA DA SILVA

Publicação

04/03/2024