
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002507-29.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Enquadramento, Invalidez Permanente]
IMPETRANTE: HEVALDO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA
DECISÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HEVALDO ALVES DA SILVA, em face de ato SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Em sede de Juízo de Retratação em decorrência da interposição de Recurso Extraordinário (art. 1.030, II, do CPC), esta 2ª Câmara de Direito Público denegou a segurança pretendida, conforme acórdão de ID 13702267.
Irresignado, o Impetrante apresentou Pedido de Reconsideração, no qual requereu, in verbis: “que seja reformada a decisão contida no acórdão de retratação, com o fim de conceder a segurança pleiteada pelo Impetrante, conforme sobejamente apontado no montado de segurança em questão, no Parecer Ministerial e no próprio acórdão originário” (ID 14294753).
II. Fundamentação
Conforme relatado, o Impetrante apresentou “Pedido de Reconsideração” em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria deste Desembargador.
Acontece que não existe previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada, conforme se vê do artigo 994 e seguintes do CPC e artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 02/1987).
Entendo, pois, que o Impetrante, ora Recorrente, incorreu em erro grosseiro, de modo que o seu pedido de reconsideração de acórdão é manifestamente inadmissível.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme se vê da seguinte ementa:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada e, por configurar erro grosseiro, afigura-se inviável aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(STJ - RCD nos EDcl no AgInt no REsp: 1606617 MG 2016/0149357-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021, negritou-se)
Ademais, ressalto não ser possível falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do referido pedido de reconsideração como embargos de declaração com pedido de concessão de efeitos infringentes.
Isso porque, além de ter configurado erro grosseiro, o Impetrante, ora Recorrente, não cumpriu o requisito da “tempestividade da interposição recursal, considerando o prazo do recurso cabível” (STJ, AgRg no REsp 1705838/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, o não conhecimento monocrático do presente Pedido de Reconsideração é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III. Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ID 14294753, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se a presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, determino à Coordenadoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0002507-29.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorHEVALDO ALVES DA SILVA
RéuSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV
Publicação17/01/2024