Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0835916-23.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A presunção de hipossuficiência que decorre de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 3. Impossível ultrapassar as conclusões da sentença no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte. 4. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835916-23.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835916-23.2021.8.18.0140

APELANTE: PAULO LAURO SILVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Relator Substituto



 

EMENTA: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A presunção de hipossuficiência que decorre de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 3. Impossível ultrapassar as conclusões da sentença no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Lauro Silva de Carvalho em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo proposta em face do Banco GMAC S/A.


A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais.


Irresignada a parte interpôs recurso alegando que, embora já tenha quitado algumas parcelas do financiamento, a revisão contratual é possível para afastar as ilegalidades apontadas. Aduziu que é indispensável a realização de perícia técnica para a comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco.


Apontou que o art. 5º da Medida Provisória Nº 2.170/2001 é inconstitucional por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Requereu, ao fim, a procedência da apelação.


Em contrarrazões (Id. 7039687) o Banco GMAC S.A. defendeu a manutenção da sentença. Apontou que a sentença foi irrepreensível no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de requisito imprescindível para a propositura da ação.


Despacho (Id. 7079116) determinou a intimação do apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contra-cheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.


O prazo decorreu sem manifestação do autor/apelante e em decisão Id. 10453196 foi indeferido o pedido de justiça gratuita.


É o que importa relatar.


VOTO


A parte apelante defende o direito à gratuidade da justiça.


Os tribunais pátrios têm entendido, todavia, que é lícito ao juiz, deparando-se com elementos que invalidem a declaração apresentada pela parte requerente, determinar a comprovação da hipossuficiência alegada. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/4/2019)


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018)


Dessa forma, com relação aos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, não há como superar as conclusões da sentença recorrida, no sentido de que não é possível presumir a hipossuficiência alegada pelo ora apelante.


Importa destacar que a parte foi regularmente intimada (Ids. 7039672, 7079116) a respeito da necessidade de juntada de documentos, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


CERTIFICA-SE que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0835916-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PAULO LAURO SILVA DE CARVALHO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

21/03/2024