
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757482-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIDALVA NEIVA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIDALVA NEIVA DE SOUSA, já qualificado, em face de BANCO BRADESCO S.A, com o escopo de combater a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0819630-96.2023.8.18.0140, que conheceu de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus (PI).
Ao propor o recurso o agravante pleiteou lhe fosse concedida a gratuidade judicial que, no entanto, foi indeferida nos termos do despacho Id13154431, momento em que foi oportunizado o pagamento das custas processuais, com o devido recolhimento sob pena de deserção.
A parte agravada não se manifestou nos autos, Id 13272321.
Devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte, isto é, deixou de promover os atos de sua competência.
É o breve relatório.
Decido.
Na forma aventada, por decisão desta relatoria, foi indeferido o pedido, determinando, por conseguinte, a intimação do agravante para manifestação.
Realizada a intimação, a parte recorrente quedou-se inerte.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e, via de consequência, nego o seu conhecimento, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
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0757482-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIDALVA NEIVA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/01/2024