Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801407-44.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS E RECENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO ATUAL. CONCESSIONÁRIA QUE CONDICIONA O RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não é lícito à concessionária a manutenção de interrupção no fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801407-44.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801407-44.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS E RECENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO ATUAL. CONCESSIONÁRIA QUE CONDICIONA O RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não é lícito à concessionária a manutenção de interrupção no fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.


 


RELATÓRIO


 



Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que efetuou o pagamento das faturas em atraso (03 a 05/2022) nos dias 05 e 06/05/2022 e se dirigiu a unidade da requerida localizada no shopping Rio Poty para solicitar a religação de energia. Entretanto, foi informada pelos prepostos da requerida que não poderia ser solicitado e aberto protocolo de religação, devido aos débitos anteriores que já possuía junto a concessionária requerida, quais sejam, os débitos anteriores a 03/2019.

Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID nº 8334191) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente Ação, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Determino em definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto desta lide. Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reanaliso e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pela autora consistente em determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS – CPF: 943.930.953-91, referente a matrícula 1089877-8, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).  Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”

Razões da recorrente sustentando, em síntese: a suspensão do fornecimento da unidade; presunção de legalidade dos atos da equatorial, dever de pagamento da tarifa; questão da continuidade na prestação do serviço público; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), ante a legalidade do procedimento adotado (ID nº 8334194).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 8334203).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, observa-se que houve indevidamente a recusa de religação do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos.

É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se atualmente consolidada no sentido de ser possível o corte do serviço de energia elétrica ao usuário inadimplente, desde que o mesmo tenha sido previamente alertado da iminente interrupção do fornecimento do serviço, de sua causa, bem como de que se trate de dívida recente e não pretérita.

Compulsando os autos é possível verificar que não foi comprovada a existência de débitos vencidos há mais de noventa dias, a contar da solicitação de religação do fornecimento de energia. Desta forma, como bem asseverou o juízo de origem, revela-se indevida a conduta da parte Acionada em condicionar o restabelecimento da energia elétrica no imóvel da parte Autora ao pagamento de débitos pretéritos. 

Assim, patente a abusividade da atuação, sendo certo o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. ÁGUA E ESGOTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS E RECENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO RECENTE. RELIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Age no exercício regular do direito a concessionária que suspende o fornecimento de água diante da inadimplência do usuário por débito recente. Contudo, o condicionamento do pagamento de débitos pretéritos para o restabelecimento do serviço, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade “in re ipsa” (Precedentes do STJ). (TJ-MT - RI: 10503895420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023)



Assim, patente a abusividade da atuação, sendo certo o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801407-44.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

07/03/2024