TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801407-44.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS E RECENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO ATUAL. CONCESSIONÁRIA QUE CONDICIONA O RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não é lícito à concessionária a manutenção de interrupção no fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que efetuou o pagamento das faturas em atraso (03 a 05/2022) nos dias 05 e 06/05/2022 e se dirigiu a unidade da requerida localizada no shopping Rio Poty para solicitar a religação de energia. Entretanto, foi informada pelos prepostos da requerida que não poderia ser solicitado e aberto protocolo de religação, devido aos débitos anteriores que já possuía junto a concessionária requerida, quais sejam, os débitos anteriores a 03/2019.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID nº 8334191) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente Ação, nos seguintes termos:
“Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Determino em definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto desta lide. Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reanaliso e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pela autora consistente em determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS – CPF: 943.930.953-91, referente a matrícula 1089877-8, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Razões da recorrente sustentando, em síntese: a suspensão do fornecimento da unidade; presunção de legalidade dos atos da equatorial, dever de pagamento da tarifa; questão da continuidade na prestação do serviço público; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), ante a legalidade do procedimento adotado (ID nº 8334194).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 8334203).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que houve indevidamente a recusa de religação do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos.
É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se atualmente consolidada no sentido de ser possível o corte do serviço de energia elétrica ao usuário inadimplente, desde que o mesmo tenha sido previamente alertado da iminente interrupção do fornecimento do serviço, de sua causa, bem como de que se trate de dívida recente e não pretérita.
Compulsando os autos é possível verificar que não foi comprovada a existência de débitos vencidos há mais de noventa dias, a contar da solicitação de religação do fornecimento de energia. Desta forma, como bem asseverou o juízo de origem, revela-se indevida a conduta da parte Acionada em condicionar o restabelecimento da energia elétrica no imóvel da parte Autora ao pagamento de débitos pretéritos.
Assim, patente a abusividade da atuação, sendo certo o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ÁGUA E ESGOTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS E RECENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO RECENTE. RELIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Age no exercício regular do direito a concessionária que suspende o fornecimento de água diante da inadimplência do usuário por débito recente. Contudo, o condicionamento do pagamento de débitos pretéritos para o restabelecimento do serviço, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade “in re ipsa” (Precedentes do STJ). (TJ-MT - RI: 10503895420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023)
Assim, patente a abusividade da atuação, sendo certo o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801407-44.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação07/03/2024