PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0758649-70.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI
Autor: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO
Investigado: SOB INVESTIGAÇÃO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PREVARICAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. DOMINUS LITIS. IRRECUSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Compete ao Ministério Público, na qualidade de dominus litis, promover a ação penal pública, analisando se o cotejo probatório produzido durante o Inquérito Policial é suficiente para sua propositura, por ser este o detentor do 'jus persequendi'.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que não há como deixar de acolher o requerimento de arquivamento do inquérito formulado pelo Parquet, assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, afirmando que não justificam a instauração da persecução penal contra o investigado com prerrogativa de foro.
3. Homologação do arquivamento.
DECISÃO
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (portaria n° 2515/2019) instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de improbidade administrativa, peculato, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e prevaricação, pelo Prefeito de Redenção do Gurguéia/PI, Vereadores e Secretários do Município.
A denúncia inicialmente formulada, que originou a Notícia de Fato 000397-080/2019, indicava que os supostos autores, durante o período eleitoral, obtiveram empréstimos financeiros, materiais e serviços com financiadores de campanha. A contrapartida seria efetuada através de licitações e contratos fraudulentos. Adicionalmente, destacava que notas fiscais falsas teriam sido emitidas, incluindo itens não entregues e serviços não realizados no município correspondente.
No relatório final do Inquérito, o delegado do Departamento de Combate à Corrupção, Dr. Francisco Dennis Lustosa Sampaio, não realizou indiciamento, consignando que “em face de tudo o que foi exposto, esta Autoridade Policial sugere o arquivamento dos autos, visto que os fatos noticiados não se comprovaram. Caso o Ministério Público entenda que ainda são necessárias diligências complementares, aguardamos a indicação dessas diligências”.
O Subprocurador de Justiça apresentou manifestação pelo arquivamento do presente Inquérito Policial, sob o fundamento de que “não havendo indicativos mínimos de conduta criminosa e em obediência aos regramentos dispostos na legislação legal e nos precedentes dos Tribunais Superiores quanto aos tipos penais, não há ambiência para qualquer apuração na órbita penal”.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo ao Parquet aferir a presença de justa causa para a deflagração da ação penal pública.
A ação penal pública é regida por diversos princípios, dentre os quais se destaca a obrigatoriedade, que impõe ao Ministério Público a sua propositura. Todavia, é possível que não sejam reunidos, na fase pré-processual, elementos suficientes ao início do processo-crime, em virtude da ausência de justa causa.
Isto se justifica na medida em que, no ordenamento jurídico brasileiro, exige-se que a acusação venha acompanhada de um suporte probatório mínimo, a que se denomina de justa causa material.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, 5ª edição, Saraiva, p. 121, in verbis:
"(... ) a doutrina ensina que, se por acaso a denúncia ou queixa não vier respaldada em elementos mais ou menos sensatos, sem um mínimo de prova mais ou menos séria, não poderá ser recebida, ante a falta do interesse processual. (...) Sem esses elementos de convicção, não é possível a propositura da ação."
Tendo por base tal premissa, o Subprocurador de Justiça, manifestou-se pelo O ARQUIVAMENTO deste procedimento investigatório, com o seguinte fundamento:
“No direito sancionatório não se admite o mero erro ou equívoco do agente público cometido de boa-fé como elemento subjetivo para a punição, tendo em conta que a lei de improbidade administrativa estabelece a necessidade do “dolo ou da má-fé” como elementos de procedibilidade da competente ação. Salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação a busca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais. Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, não pode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento. Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram sua instauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis para aquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato. No caso concreto, em minucioso Relatório Final da Investigação Policial (págs. 222-223, ID nº 12825291) apresentado, foi realizada análise específica das Empresas investigadas concluindo que “Expedimos ordens de missão para os investigadores da DECCOR analisarem os procedimentos licitatórios. Os relatórios foram juntados no presente procedimento policial. Não foram identificadas irregularidades que caracterizassem crimes previstos na Lei de Licitações”. Concluiu ainda que “[...] os fatos noticiados não se comprovaram”. Por fim, a autoridade policial sugere arquivamento dos autos ou que o Ministério Público indique as diligências que considerar necessárias para a conclusão da presente investigação.”. Logo, até a presente data, não tendo a investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lhe serviram de azo exordial, sua manutenção extraordinária, aviltaria o Princípio da Razoabilidade constitucional por falta de justa causa. Desse modo, a cópia dos procedimentos licitatórios, diligências, documentos em anexos, manifestação dos investigados e o contundente e conclusivo Relatório de Inquérito Policial, não logrou êxito em detectar o dolo do gestor municipal em malversar o patrimônio municipal e a probidade administrativa, por meio da fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. Dessa forma, não havendo indicativos mínimos de conduta criminosa e em obediência aos regramentos dispostos na legislação legal e nos precedentes dos Tribunais Superiores quanto aos tipos penais, não há ambiência para qualquer apuração na órbita penal”.
Neste aspecto, registre-se que cabe apenas à Justiça Pública, na condição de 'dominus litis', ofertar (ou não) denúncia, de acordo com o convencimento formado ao término da fase investigativa, ficando eventual pedido de arquivamento sujeito a simples controle jurisdicional de legalidade e, mesmo assim, com ulterior e única reanálise de conveniência e oportunidade por parte do Procurador-Geral de Justiça, caso o magistrado se depare com a hipótese prevista no artigo 28 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu in casu. Segundo já decidiu este E. Tribunal, 'referido despacho é, aliás, irrecorrível, não cabendo apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso; descabe até pedido de reconsideração' (Recurso em Sentido Estrito nº 0001322-47.2013.8.26.04.07, DJ 24.07.14)
Assim, com a promoção do arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça, detentor da opinio delicti, deve ser este homologado, pois é o Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. "A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação." (MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS 56.432/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 22/08/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 65.113/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE ATIVOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA ("DOMINUS LITIS"). IRRECUSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARQUIVAMENTO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DETERMINADOS. 1. Em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Superior, não há como deixar de acolher o requerimento de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público Federal, assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, afirmando que não justificam a instauração da persecução penal contra o investigado com prerrogativa de foro perante esta Corte Superior. 2. Arquivamento parcial acolhido, com determinação de encaminhamento dos autos ao Juízo competente para continuidade das investigações contra os coinvestigados. (QO no Inq 1.041/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 26/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. AÇÃO PENAL DE TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. 2.PLEITO QUE VISA A IMPEDIR O ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O inquérito policial, cuja instauração requereu o recorrente, foi arquivado por ausência de indícios de materialidade que possibilitem a propositura da competente ação penal. Cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, aferir a presença de justa causa, ressalvada a hipótese prevista pelo art. 28 do Código de Processo Penal, a qual apenas se aplica na hipótese de o Magistrado discordar do membro do parquet no tocante às razões da promoção de arquivamento, o que não é o caso dos autos. (…) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.260/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do 'jus persequendi'. Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial (AgRg no REsp 1284335/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 1o/4/2014, DJe 14/4/2014). 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578376/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Esclarecendo a ratio essendi da vedação à instauração da ação penal sem justa causa, esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 assevera que:
"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitais do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.
Diante disso, considerando a imprescindibilidade da sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana; verificado que tal realidade não restou constatada no feito em apreço, como salientado pelo Ministério Público, há que ser arquivado o presente Inquérito Policial, sendo incabível o oferecimento e recebimento da denúncia, em virtude da ausência de justa causa, nos termos dos artigos 395 c/c 516, todos do Código de Processo Penal:
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(…) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. (sem grifo no original)”
“Art.516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação”.
Em face das razões aduzidas, conclui-se que há que se homologar o arquivamento promovido pelo Ministério Público, uma vez que consignado por este a carência de suporte probatório mínimo capaz de demonstrar indícios da materialidade do ato delituoso e de sua autoria, porquanto fundada em meras conjecturas e ilações, motivo pelo qual revela-se patente a falta de justa causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO POLICIAL, por ausência de justa causa para instauração da ação penal.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 17 de janeiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758649-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialINQUÉRITO POLICIAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes da Lei de licitações
AutorDelegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro
RéuSob Investigação
Publicação17/01/2024