
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756070-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GLAYDSON DE ARAUJO MELO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 567.110 – TEMA 26). COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na execução de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, reconheceu o direito dos policiais civis à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar 51/1985.
II. A agravante alega a inexigibilidade do título judicial exequendo, argumentando que o acórdão exequendo interpretou o art. 1º, I, da LC 51/1985 de forma incompatível com a Constituição Federal, sem atentar à distinção entre integralidade e proventos integrais.
III. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 567.110 – Tema 26), reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, I, da LC 51/1985, afastando a alegada incompatibilidade com a Constituição Federal.
IV. O agravado obteve êxito no mandado de segurança coletivo, assegurando o direito à aposentadoria especial com proventos integrais. A controvérsia transitou em julgado em 22/06/2017, não sendo passível de reexame na fase de execução.
V. Na fase de cumprimento de sentença, é vedado o reexame de matéria já discutida no processo de conhecimento ou a contestação de critérios estabelecidos na condenação e não questionados oportunamente.
VI. Desse modo, considerando a coisa julgada formada sobre a matéria, não há espaço para a impugnação apresentada pela agravante na fase de execução.
VII. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão hostilizada. Condenação da agravante nas custas e despesas processuais recursais, sem honorários.
VIII. Ementa aprovada na sessão de julgamento, nos termos do voto do Relator.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0806859-23.2022.8.18.0140, em que é agravada GLAYDSON DE ARAUJO MELO, igualmente qualificada.
Alega, a agravante, que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí-SINPOLPI impetrou o Mandado de Segurança n. 2015.0001.002183-3 pleiteando que fosse garantido em favor dos substituídos o direito a proventos integrais, nos termos do art. 1º da LC 51/85. Após o regular trâmite, o Eg. TJPI concedeu a segurança. Que, diante disso, o exequente requereu o cumprimento individual do acórdão coletivo.
Afirma que a Fundação Piauí Previdência apresentou impugnação apontando a inexigibilidade do título judicial exequendo, já que o acórdão exequendo, não atentando à diferença entre integralidade e proventos integrais, deu ao art. 1°, I, da LC 51/85 (atual art. 1°, II) uma interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como atualmente incompatível com a Constituição Federal. Diz que, contudo, o juízo de primeiro grau, de forma bastante superficial, sem enfrentar propriamente a alegação estatal, não acolheu a impugnação e homologou os cálculos da parte exequente.
Daí, interpôs o presente, pugnando por seu conhecimento e, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão objurgada.
Após, foram os autos remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito opinando pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como mencionado no relatório, alega, a agravante, que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí-SINPOLPI impetrou o Mandado de Segurança n. 2015.0001.002183-3 pleiteando que fosse garantido em favor dos substituídos o direito a proventos integrais, nos termos do art. 1º da LC 51/85. Após o regular trâmite, o Eg. TJPI concedeu a segurança. Que, diante disso, o exequente requereu o cumprimento individual do acórdão coletivo.
Afirma que a Fundação Piauí Previdência apresentou impugnação apontando a inexigibilidade do título judicial exequendo, já que o acórdão exequendo, não atentando à diferença entre integralidade e proventos integrais, deu ao art. 1°, I, da LC 51/85 (atual art. 1°, II) uma interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como atualmente incompatível com a Constituição Federal. Diz que, contudo, o juízo de primeiro grau, de forma bastante superficial, sem enfrentar propriamente a alegação estatal, não acolheu a impugnação e homologou os cálculos da parte exequente.
Pois bem.
No tocante a esse assunto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a matéria em análise já foi objeto de apreciação sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 567.110 – Tema 26), consolidando a proposição de que a disposição contida no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, conforme se infere dos autos, o agravado propôs, em 2015, mandado de segurança, buscando a garantia do direito ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 1º da LC nº 51/1985. Após procedimento regular, foi deferida a segurança almejada, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial, com a integralidade da última remuneração assegurada . A controvérsia transitou em julgado em 22/06/2017, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Através do cumprimento de sentença , apresentado em 23/02/2022, sob o número 0806859-23.2022.8.18.0140, o agravado pleiteou a execução do julgado proferido nos autos originais. A agravante, portanto, opõe-se à pretensão executiva do agravado. Quanto ao mérito, a solicitação da agravante não apresenta razões para prosperar, especialmente em face da impossibilidade de discutir matéria amplamente debatida na fase de conhecimento, no contexto do mandado de segurança de nº. 2015.0001.002183-3, que reconheceu o direito dos policiais civis do Estado do Piauí à aposentação de acordo com a LC nº 51/1985. Sublinhe-se que o rol de questões suscetíveis de alegação na fase de resposta do executado no cumprimento de sentença é taxativo, conforme indicado no art. 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Da análise dos autos, constata-se, portanto, que as questões apresentadas pelo recorrente já foram amplamente superadas, configurando-se, assim, como matéria não passível de alteração na fase de execução, uma vez que se encontra coberta pela coisa julgada.
Ademais, é relevante destacar que, no estágio de cumprimento de sentença, as partes estão compelidas a obedecer à determinação da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a reexame de matéria já discutida no processo de conhecimento ou a contestação de critérios estabelecidos na condenação e não questionados oportunamente.
Dessarte, outra saída não há senão o desprovimento do recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756070-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGLAYDSON DE ARAUJO MELO
Publicação11/03/2024