PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000275-57.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: NILSON MACIEL RODRIGUES
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM DIAS NÃO ÚTEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 310 DO STF. CONTAGEM TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. APELAÇÃO CRIMINAL TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso I, dispõe que o prazo para interposição de apelação criminal das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular é de 05 (cinco) dias.
2. O Ministério Público Estadual faz jus à intimação pessoal, em que o prazo recursal tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa. Precedentes.
3. Incidência da Súmula 310 do STF, que dispõe que, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
4. Considerando que os dias 01/11/2021 e 02/11/2021 eram feriado, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, findando em 08/11/2021, data da interposição da apelação criminal pelo órgão ministerial, razão pela qual é tempestivo o recurso.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que deixou de receber a apelação criminal interposta, aduzindo ser o recurso intempestivo.
Em sede de sentença proferida pelo juízo a quo, a denúncia foi julgada improcedente para absolver NILSON MACIEL RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, da prática do crime de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e declarar extinta a punibilidade do acusado DAILTON SOUSA DA SILVA, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal.
Da referida sentença, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, o qual não foi recebido, considerando o magistrado de primeiro grau sua intempestividade.
Em suas razões recursais, o órgão ministerial aduz ser tempestiva a apelação interposta, alegando que “Os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência e /ou interposição de recurso da sentença no dia 29/10/2021 (sexta-feira), entretanto, conforme Portaria (Presidência) Nº 2348/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 30 de setembro de 2021 e PORTARIA PGJ/PI Nº 2629/2021, de 06 de outubro de 2021 (documento anexo), o feriado do dia 28 de outubro de 2021 – Dia do Servidor Público – foi transferido para o dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira). O panorama é o seguinte: o Ministério Público foi intimado da decisão no dia 29/10/2021 (sexta-feira), logo, o início do prazo se daria na segunda-feira, entretanto, conforme portaria supracitada, na segunda-feira não houve expediente forense, assim como na terça-feira também não, já que dia 02 de novembro é feriado nacional (Dia de Finados), de toda sorte que o prazo só iniciou para este Órgão Ministerial no dia 03/11/2021 (quarta-feira).”
Por conseguinte, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida para receber o recurso de apelação interposto.
Em contrarrazões, o Recorrido NILSON MACIEL RODRIGUES pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, considerando ser tempestiva a apelação interposta.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, devendo ser reformada a decisão a quo, a fim de que seja recebido o recurso de apelo criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, por ser tempestivo, nos termos do artigo 589, do CPP.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o órgão ministerial vindica a reforma da decisão que deixou de receber a apelação criminal interposta da sentença proferida, por considerá-la intempestiva.
Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso I, dispõe que o prazo para interposição de apelação criminal das sentenças definitivas de absolvição proferidas por juiz singular é de 05 (cinco) dias.
Por sua vez, estabelece o §4º, do art. 370, do diploma processual penal, in litteris:
“§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.”
Nesse sentido, o prazo ministerial começa a correr a partir da entrega dos autos na repartição administrativa. É o que se depreende dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo.
3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público.
(AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 90, C/C O ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. APPELLATIO MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 370, § 4º, DO CPP, E ART. 41, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO A QUO MANTIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada desses na instituição.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.714/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
No caso dos autos, a sentença absolutória foi assinada em 18/10/2021 e o processo entregue em carga/vista ao Ministério Público Estadual no dia 29/10/2021.
Tratando-se de prazo processual, exclui-se da contagem o dia do começo, nos termos do §1º, do art. 798, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o prazo recursal ministerial teria início no dia 01/11/2021, segunda-feira. Ocorre que, como bem delineado pelo Parquet em suas razões recursais, a Portaria (Presidência) Nº 2348/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 30 de setembro de 2021, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispôs:
“Art. 1º ESTABELECER que o feriado do dia 28 de outubro de 2021, em que se comemora o Dia do Servidor Público Estadual, será transferido para o dia 1º de novembro de 2021.
§ 1º. Não haverá expediente forense na Justiça Estadual de 1º e 2º graus no dia 1º de novembro de 2021.
§ 2º. Também não haverá expediente forense na Justiça Estadual de 1º e 2º graus no dia 02 de novembro de 2021, em virtude do feriado nacional em que se celebra o Dia de Finados.
Art. 2º DETERMINAR que os prazos que devam iniciar ou encerrar nos dias 1º e 02 de novembro de 2021 ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. (grifos no original)”
Portanto, em virtude de tal ato administrativo, os prazos processuais que teriam início no dia 01/11/2021 e 02/11/2021 foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 03/11/2021, quarta-feira.
Nessa toada, dispõe o enunciado sumular nº 310, do Supremo Tribunal Federal, que, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Iniciado o prazo recursal no dia 03/11/2021, quarta-feira, contando-se 05 (cinco) dias, prazo para interposição de apelação, o termo final se deu no dia 07/11/2021, domingo. Tratando-se de dia não útil, estende-se o prazo ao primeiro dia útil subsequente, qual seja, 08/11/2021, segunda-feira.
In casu, o Ministério Público Estadual interpôs a apelação criminal no dia 08/11/2021, segunda-feira, sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto.
Por conseguinte, deve ser recebido o recurso de apelação criminal interposto pelo órgão ministerial, uma vez comprovada sua tempestividade, com o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, considerando tempestiva a apelação criminal interposta pelo órgão ministerial, devendo ser recebida pelo juízo de primeira instância e determinado seu regular processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, considerando tempestiva a apelação criminal interposta pelo órgão ministerial, devendo ser recebida pelo juízo de primeira instância e determinado seu regular processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 16/02/2024
0000275-57.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuNILSON MACIEL RODRIGUES
Publicação26/02/2024