Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800235-96.2019.8.18.0128


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE NÃO RECONHECE DÍVIDA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A ORIGEM DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORPOCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrido praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. De fato a notificação do devedor acerca da cessão de crédito serve apenas para que este não pague a dívida ao antigo credor/cedente. Ao cessionário fica resguardado o direito em exercer os atos conservatórios do direito cedido, ainda que ausente o prévio conhecimento da cessão pelo devedor. Contudo, não há nos autos prova do contrato que originou a dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800235-96.2019.8.18.0128 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-96.2019.8.18.0128

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA RABELO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE NÃO RECONHECE DÍVIDA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A ORIGEM DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORPOCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O recorrido praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. De fato a notificação do devedor acerca da cessão de crédito serve apenas para que este não pague a dívida ao antigo credor/cedente. Ao cessionário fica resguardado o direito em exercer os atos conservatórios do direito cedido, ainda que ausente o prévio conhecimento da cessão pelo devedor. Contudo, não há nos autos prova do contrato que originou a dívida.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 7778080).

Razões do recorrente alegando, em suma que o recorrido não conseguiu comprovar a origem da dívida, de forma que o autor faz jus aos danos morais pleiteados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 7778082).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7778087).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrido juntou o contrato que deu origem a dívida objeto da ação somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.

O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Cinge-se a análise do presente recurso à legitimidade do crédito objurgado e, por consequência, da possibilidade de reparação patrimonial pelos danos causados ante a negativação do nome da autora.

Pois bem.

O réu, ora recorrido, colacionou certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com a empresa Natura Cosméticos S/A (ID 7778072), conforme a qual, em 06-08-2018, a referida foi cedente do crédito originário do contrato n. 1611188497-N168386607, no valor de R$ 143,04 (cento e quarenta e três reais e quatro centavos). Nota-se que os dígitos/números do contrato objeto da operação é equivalente ao número constante no comprovante de negativação (ID 7777242).

Contudo, para que a legalidade do débito seja comprovada é imprescindível que não apenas o contrato de cessão do crédito seja acostado, mas também o instrumento contratual do débito originário negativado devidamente assinado pela autora, que no caso "sub judice" teria dado ensejo à dívida.

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 290 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CEDIDO MANTIDO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. A validade da cessão de crédito em relação ao devedor está condicionada à notificação deste, nos termos do art. 290 do CC/2002. A falta de notificação, portanto, não interfere na existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento. Sustentado pelo consumidor a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a empresa cedente apto a originar débitos válidos a serem objetos de contrato de cessão de crédito, imperioso é a empresa cessionária, ao menos, trazer aos autos cópia do instrumento contratual que deu origem a seu suposto crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0144.17.001455-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/0019, publicação da sumula em 02092019)

APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA DA CONSUMIDORA COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM DATAS POSTERIORES À DA NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE RÉ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - MAJORAÇÃO CABÍVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 85 DO CPC/2015. Ainda que fique comprovada a existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira cedente, bem como a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre esta última e a cessionária ré, não havendo provas da existência de dívida decorrente daquela contratação originária, reputa-se ilegítima a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e configurado o dano moral por ela suportado, o qual é presumido e decorre da própria negativação indevida. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0542.16.000366-2/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 08112019) - grifo nosso.


A comprovação da existência da dívida e da validade da relação contratual entre as partes e que deu ensejo à negativação, cabe à parte ré, pretenso credor, só assim desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, demonstrando o fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito autoral.

É nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO AO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - SUMULA 385 DO STJ. Negada a relação jurídica que ensejou a negativação, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar a regular contratação, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas de seu sistema ou faturas, por se tratarem de documentos meramente unilaterais. De acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, havendo legítimas inscrições preexistentes contra o devedor, incabível a concessão de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. (TJMG, 13ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 1.0236.17.000366-9/001, rel. Des. Rogério Medeiros, j. em 4.7.2019.) - Grifei


Jamais se poderia imputar à parte autora o encargo de comprovar a inexistência de dívida, por se cuidar de prova negativa. Esta impossibilidade de realização deste tipo de prova faz, inclusive, com que seja ela denominada de prova "diabólica".

Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da prova, conclui-se que, no presente caso, ao réu incumbia a prova da existência da relação jurídica.

Assim, verifico que restou configurada a caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.

Ademais, a indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil pátrio.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar inexistente o débito discutido nos autos; bem como, condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.




Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800235-96.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA MARIA RABELO FERREIRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

07/03/2024