TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800620-83.2021.8.18.0060
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA SOARES DA CONCEICAO BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta-corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.
V- Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800620-83.2021.8.18.0060.
Apelante : BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Advogada : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Apelada : MARIA SOARES DA CONCEIÇÃO BRITO.
Advogados : Luis Roberto M. de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e Outros.
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pela Apelada.
Na sentença recorrida (id. nº 10676300), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (id. nº 10676305), o Apelante aduziu em suma a falta de interesse de agir, a legalidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais, do não cabimento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões de id 10676312.
Na decisão de id 11315176, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 11674488).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. nº 11315176, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II– DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta pela Apelada, objetivando a nulidade dos descontos efetuados em sua conta-corrente identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a demonstrada condição de hipossuficiência do Apelado, beneficiária da Justiça gratuita, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse ínterim, o Magistrado a quo, ao analisar os documentos juntados pela Apelada, e principalmente em face da inexistência de documentos trazidos à colação na defesa do Apelante, entendeu que os descontos foram indevidos, restando configurado, assim, ato ilícito por parte do Banco/Apelante.
Contudo, ao analisar pormenorizadamente o extrato (id 10676271) juntado pelo Recorrido à sua peça de ingresso, constata-se que foi realizada a contratação, uma vez que consta o resgate no valor declinado na exordial do feito de origem, conforme id. nº 10676271, pág. 4, denominado “RESG. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, constando logo depois no mesmo extrato um débito na conta no mesmo valor da parcela do referido resgate.
Ademais, restou demonstrado, também, pela análise do aludido documento, que nenhuma outra movimentação, seja crédito ou débito, alusiva ao título de capitalização que demandou o ajuizamento do feito de origem, foi realizada na conta bancária da Apelada, do que se infere que o Apelante cometeu um equívoco ao creditar o valor de título de capitalização por ela não contratado.
Tal equívoco foi corroborado nos autos pelo próprio Apelante, que, na oportunidade em que apresentou a contestação, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, razão pela qual incumbe ao Apelante excluir todo e qualquer desconto referente ao aludido produto da conta bancária de titularidade da Apelada não merecendo, quanto à obrigação de fazer, qualquer reparo a sentença.
Porém, em ato contínuo, verifica-se que o valor creditado na conta da Apelada foi debitado, o que demonstra que não houve cobrança indevida, mas, somente, o estorno de valor que havia sido equivocadamente creditado na conta de titularidade da Apelada, razão pela qual, não demonstrada a cobrança indevida, se revela imperiosa a exclusão da repetição do indébito determinada pela sentença recorrida, razão pela qual, nesse ponto, incumbe reformar a sentença, já que não há o que restituir à Recorrida, uma vez que, além do débito relativo ao crédito do resgate de título de capitalização não contratado, nenhum outro desconto alusivo a tal produto do Banco/Apelante foi descontado em sua conta bancária.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual devem ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para EXCLUIR da SENTENÇA a CONDENAÇÃO do APELANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mantendo-se os seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0800620-83.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SOARES DA CONCEICAO BRITO SILVA
Publicação05/02/2024