Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0759627-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759627-47.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759627-47.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ESPERANTINA / 2ª VARA

EMBARGANTE: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084)

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IAME MARIA PIMENTEL FURTADO (Id. 13044529), em face do acórdão (Id 12545914), que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada (Id. 12545914).

Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz o acórdão embargado apresenta omissão a ser sanada pela presente via.

Susenta que existe a possibilidade de transferência de Cédula de Crédito Bancário escritural do sistema eletrônico de escrituração da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira, portanto, a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação pode ser transferida.

Ao final, requer o conhecimento e provimento o presente recurso para  sanar a omissão apresentada em relação à cédula de crédito eletrônica, no que diz respeito à necessidade do banco embargado realizar o depósito da via original do título de crédito para nele ser lançada anotação indicativa de que está vinculado ao processo de busca e apreensão, com a devolução do título, até o desfecho definitivo da ação de busca e apreensão, sob pena de multa diária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio do devido processo legal.

Requer, ainda, que seja determinado ao Embargado que disponibilize o link para acesso, via internet, ao sistema eletrônico de escrituração, a fim de possibilitar o monitoramento da Cártula, no que diz respeito a uma eventual transferência de titularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.  

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.  

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II – DO MÉRITO  

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão, para tanto, aduz a necessidade do banco embargado realizar o depósito da via original do título de crédito para nele ser lançada anotação indicativa de que está vinculado ao processo de busca e apreensão.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

De acordo com a fundamentação contida no acórdão embargado, no que se refere à alegação de necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário na via original, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, contudo, no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).

No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 09 de outubro de 2021 (Id 32191295 – Processo 1º Grau), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

Importa ressaltar, mais uma vez, que o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância.

Por fim, registra-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.   

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 


 


 


Detalhes

Processo

0759627-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

IAME MARIA PIMENTEL FURTADO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/03/2024