Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0755779-18.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755779-18.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755779-18.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS DA SILVA SANTANA, FRANCISCO BISPO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA DE JESUS DA SILVA SANTANA e FRANCISCO BISPO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO (Processo nº 0843828-71.2021.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada.

Na decisão ora agravada, Num. 836739854 – Pág. 1/2 o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:

(...)3. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e dos demandados quanto aos fatos extintivos/modificativos sustentados em suas defesas (CPC, art. 373, I e II).

3.1. Prova documental. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes.

3.2. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo de dez (10) dias.

3.2.1. Defiro o requerimento para o depoimento pessoal dos autores (...)

A parte agravante, nas razões recursais, argumentou, em síntese, que é hipossuficiente, sendo difícil demonstrar os fatos alegados, com a produção de prova negativa.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo para a concessão da inversão do ônus da prova requerida. Posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.

Por liminar (ID. 10855340), assim ficou decidido: DIANTE DO EXPOSTO, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte agravante, a fim de assegurar a inversão do ônus da prova .

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, em resumo, no pedido de inversão do ônus da prova.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, incabível a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.

Porém, tenho que a análise da liminar deve ser mantida em todos os seus fundamentos, pois, por ser relação de consumo, deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, de forma garantir observância ao princípio da igualdade e a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade.

Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis:

"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Não se pode atribuir aos consumidores o ônus de comprovar a regularidade no fornecimento do serviço da concessionária que teria causado eventuais danos.

Trata-se de prova eminentemente técnica, sendo indubitável a hipossuficiência dos consumidores, de modo que não há óbice à inversão do ônus da prova, nos termos do 6º, inc. VIII, do CDC, para que se imponha à parte agravada a comprovação da regularidade da prestação de seu serviço.

Registra-se que a incumbência não se vislumbra onerosa, nem excessiva à parte agravada, de forma que cabe a esta a demonstração de que a falha alegada não ocorreu ou que, se ocorreu, não causou os danos aos consumidores.

Este é o entendimento jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL” – QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA – AVARIA EM EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DO AUTOR (POSSÍVEL SOBRECARGA ELÉTRICA) – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 17 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO CARACTERIZADA – REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00316761320218160000 Campo Largo 0031676-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Hipossuficiência técnica do autor que não se relaciona com o fato de ser pessoa jurídica. 2. Ré que detém o conhecimento técnico acerca do tema, uma vez que é fornecedora do serviço sobre o qual se afirma ter havido falha. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJ/RJ. 3. Verossimilhança das alegações autorais. 4. Inversão do ônus da prova em prol do agravante. 5. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00488643520218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)”.

Assim, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte agravada.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo , mantendo o efeito suspensivo concedido, a fim de determinar a inversão do ônus da prova nos autos principais.

É o voto.

 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0755779-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSEFA DE JESUS DA SILVA SANTANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/04/2024