
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800374-14.2021.8.18.0052.
Agravante : CLÁUDIO GOMES DA SILVA.
Advogado : George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39612).
Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Nos termos do art. 1.021, do CPC e art. 373, do RITJPI, é cediço que o Agravo Interno destina-se à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.
II - Desse modo, a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.
III – Agravo Interno não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por CLÁUDIO GOMES DA SILVA, contra acórdão prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 9537638), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe.
Contudo, nos termos do art. 1.021, do CPC e art. 373, do RITJPI, é cediço que o Agravo Interno destina-se à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.
Desse modo, a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A parte autora manejou o presente Agravo Interno visando o seu conhecimento e acolhimento para que modifique o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 70082198912. 2. Conforme inteligência do art. 1.021, do CPC, somente caberá o Agravo Interno de decisão proferida pelo Relator, descabendo o recurso de decisão proferida pelo colegiado. 3. Trata-se de erro grosseiro, que conduz ao não conhecimento do recurso, afastando por completo a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 00211771520208217000 CHARQUEADAS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020)”.
“AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. É considerado erro grosseiro a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AGV: 00279832120218160000 Sertanópolis 0027983-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO por inadequação da via recursal eleita, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0800374-14.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDIO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2024